Recentemente o MEC enviou uma nota técnica ao Palácio do Planalto propondo a ampliação da escolaridade obrigatória. Hoje apenas o ensino fundamental é obrigatório. A proposta é ampliar este dispositivo para a pré-escola (quatro e cinco anos) e o ensino médio (quinze a dezessete anos).
Desde 1988 que está estabelecida a obrigatoriedade do ensino fundamental. A novidade foi a incorporação das crianças de seis anos no ensino fundamental, tornando obrigatório nove anos de escolaridade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sancionada em 1996, no seu artigo 4º, II estabeleceu a “progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio”.
Acho que chegou a hora do país dar um salto de qualidade na sua educação. Um lado deste desafio é alterar a legislação, ou seja, emendar mais uma vez a Constituição Federal. O outro lado é mais complicado, precisa ser alterado o papel desempenhado pelo principal ente federando, no caso a União, no financiamento educacional.
A aprovação do Fundeb melhorou a participação da União, que passou de 400 milhões para 5 bilhões previstos para 2009. Mas ainda estamos longe de um patamar que garanta um custo-aluno de qualidade, ou seja, que oportunize as condições para os nossos alunos permanecerem na escola com sucesso.
Para esquentar o debate reproduzo o teor de artigos constitucionais de dois países irmãos, Venezuela e Equador. Estes dois países viveram processos eleitorais que colocaram no comando do país mandatários de esquerda, anti-neoliberais. Estes países promoveram reformas constitucionais recentemente. Portanto, são textos constitucionais fruto de um desejo de mudança social.
Os textos podem servir de inspiração para que os movimentos sociais brasileiros não sejam tímidos em suas reivindicações e, ao mesmo tempo, podem ajudar o governo brasileiro a ser menos conservador nas suas ações de política educacional.
Cabe observar que na Venezuela o maternal equivale ao atendimento de crianças com menos de 7 anos, a educação básica de 7 a 16 anos e o nível médio diversificado compreende os jovens de 16 a 18 anos e é composto de três áreas (humanidades, ciências e artes). O aluno obtém aprovação nas disciplinas da área específica, recebe o título de bacharel podendo prosseguir para educação superior.
Os grifos são nossos.
Constituição da Venezuela
Art. 103 – Toda pessoa tem direito a uma educação integral de qualidade, permanente, em igualdade de condições e oportunidades, sem mais limitações que as derivadas de suas atitudes, vocação e aspirações. A educação é obrigatória em todos os seus níveis, desde o maternal até o nível médio diversificado. O ensino nas instituições do Estado é gratuito até o pré-grau universitário. Para tal fim, o Estado realizará um investimento prioritário, de conformidade com as recomendações da Organização das Nações Unidades. O Estado criará e sustentará instituições e serviços suficientemente dotados para assegurar o acesso, permanência e término no sistema educativo. A lei garantirá igual atenção às pessoas com necessidades especiais ou com incapacidade e àqueles/àquelas que se encontrem privados ou privadas de sua liberdade ou careçam de condições básicas para sua incorporação e permanência no sistema educativo.
Constituição do Equador
Art 28 – A educação responderá ao interesse público e não estará a serviço de interesses individuais e corporativos. Garantir-se-á o acesso universal, permanência, mobilidade e egresso sem discriminação alguma e a obrigatoriedade no nível inicial, básico e médio ou seu equivalente.
É direito de toda pessoa e comunidade interatuar entre culturas e participar em uma sociedade que aprende. O Estado promoverá o diálogo intercultural em suas múltiplas dimensões.
A aprendizagem se desenvolverá de forma escolarizada e não escolarizada.
A educação pública será universal e laica em todos seus níveis, e gratuita até o terceiro nível de educação superior inclusive.
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