segunda-feira, 25 de março de 2013

Mudanças na formação docente


No dia 12 de março deste ano a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.395-D DE 2009, que dentre outros assuntos, altera os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional que versam sobre formação mínima para professores. No dia 14 seguiu para a Presidenta o oficio da Câmara, ou seja, até o final do mês ela terá de decidir pelo veto total ou parcial ou pela sanção integral.

Atualmente a LDB fala da formação docente em dois artigos. No artigo 62 ainda está em vigor a seguinte redação:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação à distância.

No artigo 87, que estabeleceu a década da educação, a qual se encerrou em 2006, havia um parágrafo quarto:


Art. 87.....................................................................................................................

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Esta regra foi flexibilizada mais tarde pelo Conselho Nacional de Educação, pois nas vésperas do encerramento da referida década ainda havia centenas de milhares de professores com formação apenas em nível médio na modalidade normal e havia profunda inquietação no seio dos professores.

O tema voltou a ser debatido na CONAE e o texto mandando para o debate e que estabelecia a obrigatoriedade de nível superior para o ingresso foi rejeitado na plenária final do evento.

O Projeto que foi para a sanção da Presidenta Dilma apresenta nova redação para o artigo 62.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

....................................................

§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. (NR)

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.



A novidade principal é que os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. Novamente a legislação não diz o que acontecerá com um docente caso não cumpra tal exigência no prazo estipulado, mas certamente a consequência será a remessa destes para um quadro em extinção.

A segunda novidade é a criação de um artigo (62-A) para tratar da formação dos profissionais da educação escolar que não são docentes, o que representa um avanço em termos legais.

Há também a inserção no texto legal de programas de incentivos a formação docente que são implementados atualmente pelo Ministério da Educação (ver redação do parágrafo 5º).

O Projeto revoga o famoso parágrafo 4º do artigo 87, procedimento que só legaliza o que a vida real já o tinha feito, mas cria um artigo 87-A com a seguinte redação:


Art. 87-A. O disposto no § 7º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.


Ou seja, com estas modificações, como fica a regra do jogo:

1. A regra geral continua a mesma, ou seja, a habilitação mínima é licenciatura, mas é admitida na educação infantil e séries iniciais a formação em nível médio na modalidade normal;

2. Porém, os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. A lei não explicita o que acontecerá com estes docentes quando findar o prazo e não alcançada a habilitação exigida;

3. O prazo de seis anos só é válido para novos concursados, ou seja, quem tem formação em nível médio na modalidade normal e já é efetivo na data da sanção da referida lei (decisão que deve ser anunciada até final do mês), continua do jeito que está.





4 comentários:

Anônimo disse...

Enquanto futucam as leis pra lá e pra cá, a verdade é que a educação nacional vai de mal a pior. Boa parte das pessoas de bom senso jamais vão querer ser professor (a) nesse país, principalmente sabendo da forma vexatória com que essa classe é tratada em sua "carreira". As dilmas, pts, pmdbs e psdbs, etc, podem nunca encontrar recursos pra valorizar profissionais da educação básica,mas, sempre encontrarão recursos para promoverem a demagogia e a enrolação em véspera de eleições. recursos fartos existem, e sempre existirão para financiar os seguros da pesca da vida, e outros absurdos que vemos desse governo meio que caolho.

J. Black disse...

É isso aí anônimo.Já que o MEC não ajuda a valorizar os professores, pelo menos deveria não se meter na autonomia das escolas com o tal de "mais educação". O MEC deveria promover ações que visassem em primeiro lugar, adequar os espaços escolares, que hoje são uma vergonha de Norte a Sul e de Leste a Oeste desse país.

Sofi! disse...

Muito obrigada Luiz Araújo pelo esclarecimento! Essa legislação e suas mudanças confundem bastante e para mim, que estou estudando o tema, seu artigo foi bastante útil!

Resta saber se ainda são oferecidos os tais cursos normais no nível médio. Sabe me dizer como está a regulação desta parte?

Anônimo disse...

Voc^nunca fez nada de concreto para o bem da categoria, infelizmente, você só quis se promover, aparecer como um líder.Só que de líder você não tem nada .Só quer saber mesmo é de política.Quais foram as conquistas que você conseguiu para a categoria dos Professores ? Quem trabalha de verdade pela educação como um todo e que tem trabalhos pelos Professores sabem muito bem quem é você.Sempre foi um Comunista.Entram no Sindicato com o intuito de se beneficiar.Infelizmente em nossa categoria de Professores tem aqueles Professores omissos e que não são devidamente esclarecidos.Eras petista.Como sempre fostes um aproveitador nato, deves ter pulado de partido.Teus cargos ao longo da tua trajetória já evidenciam muito bem quem tu és .Lamentável existem puxa-sacos para te bajular.Sempre estás concorrendo a pleitos e encostado ao lado de políticos.Enquanto a categoria dos professores esta penando com salários parcelados , tu te utilizas das benesses da política.Pensas só em ti.Queres apenas te promover e consegues através dos mais incautos que não conseguem vislumbrar os enganos.Estivestes no comando do Sindicato dos Professores e nada fizestes que pudesse dizer: Sou jus a isto ou aquilo.O que foi que tu fizestes de bom para a categoria dos professores,O Sindicato te serviu apenas de veículo para tuas realizações pessoais.Eu quero ver tu vires a Belém do Pará e arregaçar as mangas e lutar pelos Professores.tivestes oportunidade e nada fizestes.Estas lá em brasilia em cargo de Assessoria e pouco estas te lichando para os acontecimentos que estão acontecendo com os professores.Mas não é só tu não que és detentor da mentira e do aproveitamento tem outros na fila de espera querendo fazer a tua mesma trajetória.Tu só enganas a quem não te conheceTe conheço muito bem Luís Araújo