quarta-feira, 6 de março de 2013

Royalties e educação - 2ª parte

Como é dividido o dinheiro resultante dos royalties?



Nas áreas de regime de concessão, a União fica com 40% do montante, os estados e municípios (produtores e confrontantes) ficam com 53% e apenas 7,5% é distribuído via o Fundo Especial do Petróleo.

Nas áreas de regime de partilha os royalties é de 15% e a União fica com 22% do montante, os estados e municípios (produtores e confrontantes) ficam com 29% e 49% (24,5% para estados e igual percentual para municípios) é distribuído via o Fundo Especial do Petróleo.

A Medida Provisória 592 estabelece que para os contratos no regime de concessão, firmados após 3.12.2012, valerá a seguinte distribuição (há uma transição de 2013 a 2020): União fica com 20% do montante, os estados e municípios (produtores e confrontantes) ficam com 38% a 26% e de 42% a 54% (21% a 27% para estados e igual percentual para municípios) é distribuído via o Fundo Especial do Petróleo.

Foram vetados os dispositivos constantes da Lei nº 12.734 de 2012, fruto da mobilização dos estados e municípios não produtores ou confrontantes. Duas mudanças ensejaram os vetos: a alteração das alíquotas dos contratos vigentes e a não participação dos estados produtores e confrontantes da divisão dos recursos do Fundo Especial do Petróleo.


Onde entra a educação neste debate?

Em dezembro de 2010 o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.351, que no parágrafo 2º do seu artigo 47 continha a seguinte redação:

§ 2º Do total da receita a que se refere o art. 51 auferida pelo Fundo de que trata o caput 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em programas direcionados ao desenvolvimento da educação pública, básica e superior, sendo o mínimo de 80% (oitenta por cento) destinado à educação básica e infantil.

O referido parágrafo estabelecia que 50% de toda receita do Fundo Soberano deveria ser aplicado em educação, sendo que no mínimo 80% na educação básica. Lembro que o referido Fundo é constituído de recursos oriundos da área do pré-sal (parcela do bônus de assinatura dos contratos, parcela dos royalties e das receitas comercializadas de áreas no regime de partilhas, dos royalties e da participação especial das áreas localizadas no regime de concessão e de aplicações financeiras).

O debate sobre novas fontes de financiamento para fazer frente aos enormes desafios educacionais de nosso país consumiram parte do debate do PNE na Câmara dos Deputados. O resultado foi a aprovação em 2011 de duas redações bastante afirmativas sobre o tema. A primeira está no parágrafo 4º do artigo 5º e a segunda é a estratégia 20.3:

Artigo 5º ...........................................................................................................

§ 4º. Serão utilizados 50% (cinquenta por cento) dos recursos do pré-sal, incluídos os royalties, diretamente em educação para que, ao final de 10 (dez) anos de vigência do PNE, seja atingido o percentual de 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto para o investimento em educação pública.

Estratégia 20.3 - Destinar, na forma da lei, 50% (cinquenta por cento) dos recursos da União resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.

A redação aprovada na Câmara é mais ampla do que o texto aprovado em 2010, pois abrange não só os recursos do Fundo social, mas alcança os valores recebidos pela União a titulo de royalties e participação especial.

A Medida Provisória nº 592 de 2012, além de estabelecer formato de distribuição dos recursos dos royalties, preenchendo o vácuo jurídico deixado pelos vetos a lei aprovada sobre o tema, teve a virtude de recolocar o debate da destinação de royalties para a educação.

O tema aparece em dois momentos. No parágrafo 3º do artigo 47 podemos ler:

Artigo 47............................................................................................................

§ 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.



E no seu artigo 50-B apresenta o seguinte texto:

Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.


O que isto quer dizer?

1. Que apenas o rendimento das aplicações dos recursos depositados no Fundo Social será objeto de vinculação para a educação (50%).

2. Apenas os recursos de contratos do regime de concessão posteriores a 03.12.2012 serão destinados integralmente à educação.

3. Há enorme dificuldade de calcular qual será o montante do primeiro item, sendo que alguns estudiosos afirmam que “se os recursos destinados ao FS fossem capitalizados entre 2013 e 2020, ao final desse último ano aí estariam, no máximo, perto de 16% do PIB. Um rendimento de 2% em 10 anos, calculado sobre esse capital, daria retorno anual de 0,03% do PIB; e, de acordo com a MP 592, metade disso, ou 0,015% do PIB, iria para a educação”.

4. O principal regime de exploração das áreas do pré-sal será o de partilha, conforme Lei nº 12.351 de 2010. Segundo o consultor legislativo da Câmara dos Deputados Paulo César Lima, a área do pré-sal corresponde a 149.000 km², sendo que 28% já foram concedidos (a Petrobrás domina 24%) e ainda restam, portanto, 72% para serem licitados. Nestas áreas a educação somente receberá 450% da rentabilidade da parcela que cabe a União e que estará no Fundo Social.

5. Poderemos ter contratos no regime de concessão em áreas fora do pré-sal. Ou seja, a educação só participará com 100% dos recursos dos royalties em áreas novas e licitadas pelo regime de concessão e que estejam fora do pré-sal.








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