quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O PNE e o regime de colaboração – 2ª parte


Voltando ao debate sobre o PNE e o regime de colaboração, afirmo que o Substitutivo aprovado pela Comissão Especial representou um esforço de melhoria do tema, mas ainda está muito longe de resolver o problema da efetividade do plano versus divisão clara de responsabilidades.

Foram inseridos artigos sobre o tema (destaque para os artigos 7, 11 e 13). O caput do artigo 7° estabelece:

Art. 7º A consecução das metas deste PNE e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Como princípio o texto é bom, pois reafirma que a implementação de um plano nacional depende de um trabalho conjunto entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, os parágrafos deste artigo não conseguem avançar na repartição de responsabilidades. Da mesma forma isto está totalmente ausente das estratégias do anexo da Lei.

Mais grave é que no artigo 13, quando trata da constituição do Sistema Nacional de Educação, instrumento jurídico que deverá materializar o regime de colaboração, tal definição é remetida para uma nova lei, com prazo de dois anos para sua instituição.

Art. 13. O poder público deverá instituir, em Lei específica, contados dois anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.

Então, resumidamente, a situação é a seguinte:

1.     No texto e no anexo da Lei do PNE o regime de colaboração aparece inúmeras vezes, mas sempre de forma genérica, sem precisar o que tal conceito representa na prática. Sempre se fala de “definir em regime de colaboração” alguma estratégia. Como exemplo disso é a estratégia 1.1, onde as metas de expansão das redes públicas de educação infantil devem ser definidas tendo como mote a colaboração.

2.     Após a aprovação do PNE (que ninguém arrisca fazer uma previsão, mas tendo grandes chances de ser no ano que vem), o poder público (leia-se governo federal) terá dois anos para instituir (normalmente este prazo acaba sendo o de envio ao Congresso Nacional e é cumprido na última noite) o Sistema. Assim, depois de dois anos de vigência do PNE começará tramitar no Congresso uma lei sobre o Sistema Nacional de Educação e aí se discutirá os termos da colaboração para a efetivação de metas e estratégias.

3.     Ou seja, o texto aprovado na Câmara manteve o regime de colaboração como um fantasma que ronda o PNE, mas que não se corporifica. Apenas marcou um prazo para que ele comece a se materializar. Se tal lei seguir o ritmo alucinante do PNE, no meio da vigência do próximo plano teremos a definição das responsabilidades de cada ente federado para cumpri-lo.

A sociedade civil apresentou, via inúmeros deputados, emendas tentando resolver esse problema em várias metas, mas estas emendas não foram incorporadas pelo relator e foram rejeitadas pela Comissão Especial.

Agora, com a tramitação no Senado, haverá uma nova chance de ser consertado este grave problema, que pode tornar o novo plano apenas uma carta de intenção e pode jogar responsabilidades desproporcionais nas costas de entes federados desprovidos de capacidade financeira para efetivar metas e estratégias de sua responsabilidade constitucional.

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