Voltando
ao debate sobre o PNE e o regime de colaboração, afirmo que o Substitutivo
aprovado pela Comissão Especial representou um esforço de melhoria do tema, mas
ainda está muito longe de resolver o problema da efetividade do plano versus
divisão clara de responsabilidades.
Foram
inseridos artigos sobre o tema (destaque para os artigos 7, 11 e 13). O caput
do artigo 7° estabelece:
Art. 7º A consecução das metas deste PNE e a implementação
das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Como princípio o texto é bom, pois reafirma que a
implementação de um plano nacional depende de um trabalho conjunto entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, os parágrafos deste artigo não
conseguem avançar na repartição de responsabilidades. Da mesma forma isto está
totalmente ausente das estratégias do anexo da Lei.
Mais grave é que no artigo 13, quando trata da constituição
do Sistema Nacional de Educação, instrumento jurídico que deverá materializar o
regime de colaboração, tal definição é remetida para uma nova lei, com prazo de
dois anos para sua instituição.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em Lei específica,
contados dois anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação,
responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de
colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação.
Então, resumidamente, a situação é a seguinte:
1.
No texto e no anexo da Lei do PNE o
regime de colaboração aparece inúmeras vezes, mas sempre de forma genérica, sem
precisar o que tal conceito representa na prática. Sempre se fala de “definir
em regime de colaboração” alguma estratégia. Como exemplo disso é a estratégia
1.1, onde as metas de expansão das redes públicas de educação infantil devem
ser definidas tendo como mote a colaboração.
2.
Após a aprovação do PNE (que ninguém
arrisca fazer uma previsão, mas tendo grandes chances de ser no ano que vem), o
poder público (leia-se governo federal) terá dois anos para instituir
(normalmente este prazo acaba sendo o de envio ao Congresso Nacional e é
cumprido na última noite) o Sistema. Assim, depois de dois anos de vigência do
PNE começará tramitar no Congresso uma lei sobre o Sistema Nacional de Educação
e aí se discutirá os termos da colaboração para a efetivação de metas e
estratégias.
3.
Ou seja, o texto aprovado na Câmara
manteve o regime de colaboração como um fantasma que ronda o PNE, mas que não
se corporifica. Apenas marcou um prazo para que ele comece a se materializar.
Se tal lei seguir o ritmo alucinante do PNE, no meio da vigência do próximo
plano teremos a definição das responsabilidades de cada ente federado para
cumpri-lo.
A sociedade civil apresentou, via inúmeros deputados,
emendas tentando resolver esse problema em várias metas, mas estas emendas não
foram incorporadas pelo relator e foram rejeitadas pela Comissão Especial.
Agora, com a tramitação no Senado, haverá uma nova chance de
ser consertado este grave problema, que pode tornar o novo plano apenas uma
carta de intenção e pode jogar responsabilidades desproporcionais nas costas de
entes federados desprovidos de capacidade financeira para efetivar metas e
estratégias de sua responsabilidade constitucional.
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