É aguardada com ansiedade a chegada do Projeto de Lei n° 8035 de 2010 ao Senado Federal. Depois de quase dois anos de tramitação na Câmara dos Deputados o plano Nacional de Educação iniciará sua tramitação na Casa que deve preservar o chamado pacto federativo.
Vale recordar que o parágrafo único do artigo 23 da Carta Magna estabelece que “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Ou seja, a Constituição delegou ao parlamento a edição de normas de cooperação entre os entes federados. Na área de educação o artigo 211 é mais explicito e afirma que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.
A regulamentação deste regime de colaboração está atrasada em nosso país. Por isso, nada mais oportuno do que verificar como esta temática aparece no Substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara.
Escrevi em 2010 que o PL n° 8035/2010 não tratava adequadamente do regime de colaboração e que o mesmo aparecia da mesma forma que os fantasmas convivem com os seres viventes: sem existência material concreta.
Depois de meses de tramitação o problema continua sem solução adequada. É verdade que a pressão da sociedade civil, especialmente dos gestores educacionais e da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, conseguiu inserir um pouco mais de matéria na fantasmagórica presença do regime de colaboração, mas ainda insuficiente para torná-lo um elemento estruturante de um futuro Plano Nacional de Educação.
E por que o regime de colaboração precisa ser o elemento estruturante do PNE?
1°. O PNE possui vinte metas, sendo dezenove temáticas e uma meta síntese sobre financiamento. Cada meta estabelece obrigações a serem efetivadas pelos entes federados. Mesmo que a Constituição estabeleça responsabilidades de cada ente federado em termos de níveis e modalidades, isso não é suficiente para garantir que as metas (e suas respectivas estratégias) sejam cumpridas;
2°. Como o PNE não resolve a injusta repartição tributária nacional, o estabelecimento de metas somente acirra o conflito federativo latente no país. A maior parte das metas quantitativas é de responsabilidade municipal, por exemplo, justamente o ente federativo com menor capacidade de arrecadação de tributos e, por conseguinte, com menor possibilidade de ser efetivo no cumprimento dos dispositivos da nova lei; e
3° Dados relativos ao financiamento educacional mostram que a participação da União, ente federado que abocanha a maior parte dos tributos pagos pelos brasileiros, corresponde apenas a cerca de 20% do esforço financeiro na área educacional.
Portanto, cabe analisar em que termos aparece o regime de colaboração na nova lei, verificando se o formato contribui para regulamentar a cooperação entre os entes federados e, por este caminho, tornar mais exequível o conjunto de metas e estratégias.
Amanhã discutirei o Substitutivo tentando identificar estes aspectos.
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