quarta-feira, 3 de junho de 2009

Exigência inconstitucional

No DOU do dia 28 de maio foi publicada a Portaria nº 484, que aprova a Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009. Esta Resolução é de autoria da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Esta Comissão é responsável por normatizar questões de funcionamento do FUNDEB.

A intenção da referida Resolução é normatizar a concessão de ajuda a estados e municípios para honrarem com o compromisso de pagar o piso salarial nacional para o magistério. Esta ajuda está prevista na Lei nº 11.738/08 e utiliza como fonte de recursos parte da complementação da União ao Fundeb, no limite de 10% do montante.
A Resolução estabelece que os pedidos de vem ser encaminhados ao FNDE e que lá serão analisados por comissão técnica composta por membros do MEC, do CONSED e da UNDIME.
Em seguida, e este é o aspecto mais importante da presente norma, são estabelecidos quatro critérios para que o pedido seja devidamente analisado.

É exigido que o ente federado tenha enviado os dados e informações solicitadas pelo SIOPE, o que é necessário para dar confiabilidade aos novos dados de custo de folha.
É solicitado também que sejam enviadas “planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso”, exigência essencial para análise da necessidade ou não da ajuda e do seu montante financeiro.

Vejo, por outro lado, com simpatia a exigência de que os entes federados “cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. O que diz este importante parágrafo?

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente


Quem sabe, com essa exigência, consegue-se ressuscitar o dispositivo muito importante da LDB e que virou letra morta.

Se a norma trouxe os aspectos positivos descritos acima, a mesma causou grande estranheza por introduzir exigência de que estados e municípios “apliquem pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino” para poderem pleitear os recursos complementares.

Entendo que essa exigência extrapola as competências normativas da Comissão e estipula uma obrigação sem amparo constitucional. Como todos sabem a nossa Carta Magna estabelece que estados, distrito federal e municípios apliquem no míninom 25% dos recursos oriundos de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ora, caso determinado município, mesmo tendo aplicado 25% dos recursos citados acima, não consiga pagar o piso salarial, é claro que estaria legalmente habilitado a pleitear a ajuda federal.

2 comentários:

Anônimo disse...

Do anônimo João Monlevade.

A palavra "inconstitucional" tem um sentido, na maior parte das vezes, negativo; e negativo não somente em relação à legalidade, mas também à ética. O que é inconstitucional, é mau. Do que se pode inferir que o que é constitucional, é bom.

Concordo com o Luiz que ao órgão que "baixou" a Resolução não caberia aumentar o percentual de impostos municipais devidos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Mas, não seria bom que os Estados e os Municípios aplicassem 30%, em vez de 25%, na educação ? O próprio art. 69 da LDB, louvado pelo Luiz e cuja redação foi feita pelo Forum em Defesa da Escola Pública em 1995, já diz que é 25%, no mínimo, ou "o que consta nas respectivas Constituições e Leis Orgânicas." Se queremos que se aplique 7% ou 10% do PIB em educação, ou se arrecada mais impostos, ou se destina percentuais maiores, ou se toma ambas as medidas. Diga-se de passsagem, celebremos a queda gradativa da DRU. Em 2010 vamos por na plataforma das moças que desejam ser presidentes 20% de todos os tributos. Não é uma boa ?

Luiz Araújo disse...

Meu caro amigo João,

O problema aqui não é asaudável necessidade de mais recursos para a educação, mas o interesse do governo federal de não precisar ter um número grande de municípios solicitando ajuda.
As exigências precisam estar ancoradas no que a legislação prevê e não na nossa vontade.
Acho que o aumento dos investimentos em educação precisam estar na pauta dos debates eleitorais de 2010. Por exemplo: os recursos do pré-sal serão leiloados para as empresas multinacionais ou serão direcionados para uma estatal e os seus dividendos direcionados para educaão, saúde, assistência social, etc.