sexta-feira, 5 de junho de 2009

Câmara aprova fim parcelado da DRU

Na quarta-feira passada (3 de junho) foi aprovada pela Câmara dos Deputados a PEC 277-A, de autoria da Senadora Ideli Salvati (PT/SC). Como o texto foi modificado, assim que for derrotado o destaque que propõe a imediata devolução da DRU (alguém tem dúvida disso?), o mesmo retorna para o Senado.
Alguns comentários sobre as modificações propostas:

1. Ensino obrigatório de quatro a dezessete anos.

A Câmara optou em incluir na PEC as modificações que dizem respeito a extensão da obrigatoriedade do ensino. Por isso foi modificada a redação do inciso I e VII do artigo 208, como se lê abaixo:

Art. 208..............................................................................................................................
I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(NR)
.............................................................................................................................................
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (NR)

Optou-se por referenciar-se na idade e não nas etapas da educação básica, mas o efeito concreto é que quase toda a educação básica torna-se obrigatória, ficando de fora somente o atendimento em creche (zero a três anos).
O interessante é que no inciso VII a alteração permitiu a ampliação dos seus benefícios para toda a educação básica.
A introdução na mesma PEC deste assunto pode criar uma falsa expectativa de que a devolução da DRU é, por si só, suficiente para garantir a extensão da obrigatoriedade para quase toda a educação básica.
No art. 6º da PEC é feita uma ressalva. A obrigatoriedade deverá ser implementada progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União.


2. A União entrou na roda.

A alteração feita no artigo 211 é sutil, mas importante. Antes a organização do regime de colaboração abrangia apenas os sistemas de ensino estaduais e municipais. Agora foi incorporada a União como parte da construção desta definição. Representa uma boa mudança, mesmo que não seja suficiente para alterar por si só o caráter suplementar da participação da União no atendimento da educação básica no país.

Vejamos o artigo modificado:

Art.211.............................................................................................................................
§4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a uniiversalização do ensino obrigatório.


3. Padrão de qualidade e equidade no Plano Nacional.

A PEC também alterou o artigo 212, estabelecendo que os recursos devem garantir as necessidades do ensino obrigatório (agora ampliado), mas também um padrão de qualidade e a equidade.

Art. 212.........................................................................................................................
§3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação.(NR)



4. Regras novas para o Plano Nacional de Educação.

Vamos tentar novamente tornar o PNE algo efetivo. Neste sentido a mudança feita no artigo 214 é importante. Agora as obrigações estão mais detalhadas no caput do artigo que versa sobre a elaboração do PNE e foi introduzido um inciso que garante a presença de metas tendo como referência uma determinada aplicação de recursos em relação ao Produto Interno Bruto.
Não podemos esquecer que a sociedade civil queria 10% do PIB investidos em educação e só conseguimos 7% parcelados e, em seguida, o então presidente FHC vetou e o atual presidente Lula não se esforçou para rever a questão.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (NR):
I –......................................................................................................................................
II-......................................................................................................................................
III-.....................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................
V-....................................................................................................................................
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

5. Devolução da DRU de forma parcelada.

No artigo 76 está inserida a mudança que era o principal da PEC, ou seja, a devolução dos recursos educacionais desviados por força da DRU. Esta devolução será feita no decorrer de três anos, diminuindo a desvinculação até excluir completamente a educação dos seus efeitos em 2011.

Art.76.................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e
nulo no exercício de 2011. (NR).


6. Não podemos alimentar ilusões.

O orçamento nominal do MEC vem aumentando nos últimos anos e isso tem sido provocado pela elevação dos custos fixos das Universidades e Cefets e por força da complementação dos recursos da União, que por força da Emenda Constitucional nº 53/06 sofreu aumento progressivo.
A devolução dos recursos da DRU para o MEC não garantem automaticamente que os estados e os municípios terão melhores condições para universalizar a pré-escola e o ensino médio. Vai depender de como estes recursos serão devolvidos e utilizados.
Em relação a devolução corre-se o risco dos valores crescentes de participação da União no Fundeb (10% do montante depositado pelos outros entes federados no ano que vem) sejam iguais aos valores ganhos com a devolução da DRU.
E a utilização destes recursos não ganham uma vinculação automática, nem para a educação básica, nem de repasses automáticos devido a aprovação da PEC.
Vamos acompanhar os próximos debates no Senado e a montagem da proposta orçamentária para 2010.

2 comentários:

Unknown disse...

Caro Luiz Araújo,

parabéns pelo blog. Rapidamente ele tem se tornado um importante instrumento para os educadores, mas também para todos aqueles que entendem o papel que cumpre a educação em nosso país. Sua visão crítica, sempre fundamentada numa análise rigorosa, é um alento em meio à indistição dos gestores da educação, de projetos e medidas que tornam parecidos aqueles que antes se diziam diferentes. Um grande abraço,

Edson Miagusko

Anônimo disse...

Luiz, saudações fraternais e democráticas. Parabéns pelo Blog, estarei visitando para acompanhar uma leitura crítica do Senado sobre os debates em educação. Você é um educador de qualidade que valoriza o nome do nosso Estado do Pará.Companheiro de luta na caminhada de um mundo igual e fraterno.
Abraços,
Prof. Wilson Barroso