quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Preocupação relevante

Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal tramitam Projetos de Lei visando corrigir um dos gargalos da política pública brasileira: a incompatibilidade entre a rigidez das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito ao gasto com pessoal e o direito constitucional do cidadão ter acesso a educação e saúde de forma universal.

Ora, para que o Estado Brasileiro cumpra com sua tarefa constitucional necessariamente precisa ampliar o atendimento nestas duas áreas. Para ampliar o atendimento, tanto os estados quanto os municípios precisam contratar pessoal, sejam eles professores, médicos, enfermeiros.

Quando estes entes federados resolvem cumprir a obrigação constitucional esbarram invariavelmente nas draconianas regras da LRF. E caso ultrapassem os limites legais de gasto com pessoal são penalizados.

No Senado tramita o PLS 265 de 2008, de autoria do Senador Osmar Dias (PDT/PR), que cria o artigo 72-A na Lei Complementar nº 101 de 2000, com a seguinte redação:

Art. 72-A. Durante a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios oriundas do mesmo Fundo não serão consideradas parte da receita corrente líquida a que se refere o art. 2º, nem as despesas dos mesmos entes federados com remuneração de trabalhadores da educação básica serão incluídas nos gastos totais com pessoal do respectivo Poder Executivo, nos termos dos arts. 18 e 19 desta Lei.

Na Câmara tramitam sete Projetos. Destaco dois. O deputado Roberto Gouveia (PT/SP) apresentou o PLP 252 de 2005, que pretende estabelecer flexibilidade para os gastos com pessoal da Saúde, propondo dois novos parágrafos no artigo 19 da LRF:

§3 Na a União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios o limite da despesa total com pessoal, exclusivamente da área de saúde, poderá ser de, até no máximo, 75% do total dos recursos destinados à saúde, incluídos neste montante as receitas próprias, somados os valores das transferências constitucionais para a saúde, segundo os preceitos constitucionais e legais sobre o assunto em vigor.
§ 4 Os recursos destinados à saúde deixarão assim de fazer parte do montante da receita corrente líquida, base de cálculo para as despesas com pessoal das demais áreas dos entes da federação.


Vários projetos tramitam apensados a este (por ser mais antigo). Merece destaque o PLP 548 de 2009, de autoria do deputado Ivan Valente (PSOL/SP), que acrescenta novo parágrafo ao artigo 18 e novo inciso ao parágrafo 1º do artigo 19 e pretende excluir as despesas com pessoal da educação e saúde do somatório das receitas que serão contabilizadas para efeitos de comprovação dos limites de gasto com pessoal.


Art. 18....
§1º
....
§3º São excluídas do somatório de que trata o caput as despesas de pessoal destinadas às atividades de educação e saúde, que serão contabilizadas, respectivamente, como "Outras Despesas – Pessoal da Educação" e “Outras Despesas – Pessoal da Saúde.
Art. 19....
§1º
.....
VII - As despesas de pessoal destinadas às atividades de educação e saúde, de que trata o § 3º
do art. 18.


Bem que o Parlamento Brasileiro poderia priorizar este debate. Certamente tais propostas encontrarão resistência da bancada conservadora, que sempre está pronta a impedir qualquer medida que pretenda facilitar a universalização de direitos sociais.

2 comentários:

Unknown disse...

de fato há que se resolver com urgência esse gargalo, pois temos observado em São Paulo a ampliação da terecerização da oferta e de setores da educação municipal como forma de responder ás exigências da LRF..

Anônimo disse...

João Monlevade comentando.

Ninguém desconhece a "boa" intenção da LRF em limitar os gastos com pessoal: inibir a farra do clientelismo (que contratava para o serviço público apaniguados políticos, que garantiriam votos na próxima eleição do gestor) e, de certa maneira, controlar aumentos salariais abusivos.

Entretanto, nos casos da educação e saúde, que são áreas de trabalho humano intensivo, não há como universalizar atendimento e melhorar serviços sem contratar mais profissionais e pagar-lhes melhores salários.

Daí a necessidade imperiosa de rever a fórmula. Coneço alguém muito sério que não concorda com a proposta do Osmar Dias de retirar as receitas e despesas da educação da regra do limite de 54% em gastos municipais com pessoal porque facilitaria a concessão de altas remunerações para outras áreas, inclusive para cargos em comissão. É bom verificar a questão. O que não pode continuar é uma restrição estrutural à universalização de direitos, à valorização profissional e à qualidades dos serviços públicos, com o alarme vermelho do Ministério da Fazenda, que atemoriza prefeitos de todo o País. Enquanto isso, a terceirização progride e a opção pelos serviços privados vai ficando natural e mais cômoda para quem pode. Quem for cristão, pode colocar estas questões nos encontros da Campanha da Fraternidade desta Quaresma. Luiz, sua responsabilidade aí na Undime aumentou demais na atual situação de receitas congeladas...João