quinta-feira, 9 de abril de 2009

As ausências da Resolução sobre carreira

Considero no geral o parecer aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação um avanço na formulação de carreiras que valorizem o magistério. Contudo, não poderia deixar de registrar algumas insatisfações com o conteúdo e formato do texto.
Hoje eu destaco duas ausências.

1ª. O limite de alunos por turma ficou somente no corpo do Parecer e aparece de forma genérica na resolução, o que diminui em muito o impacto da proposta.

Acertadamente a relatora do parecer enumera um conjunto de limites ao excessivo número de alunos por turma em nosso país. Desde que foi estabelecido um valor per capita por aluno este tem sido um grande desafio.

No parecer está descrita a seguinte proposta:

a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes
parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2
anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de
idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de
idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos
finais do ensino fundamental, até 30 alunos por sala, e no ensino médio até 35
alunos por sala;

b) nas redes de ensino fundamental e médio, proporção nunca inferior a 1 (um)
professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66
(sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da educação infantil, da educação no
campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução
de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino;

c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a
300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas
com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas
sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho.

Acontece que este detalhamento não foi incorporado ao corpo da resolução, onde ficou apenas a orientação de que haja um esforço para melhorar a relação numérica professor-educando “prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores”. Ou seja, não estabelece normas claras e isto vai simplesmente ser desconsiderado quando da formulação das propostas de carreira do magistério.

2ª. O texto da resolução remete para o corpo do parecer o problema do quantitativo de professores temporários em cada rede.

O parecer aborda um dos graves problemas enfrentados pelo magistério, que é justamente a precarização das relações de trabalho via contratação de temporários em grande número. Cita inclusive dados coletados pelo jornal Folha de São Paulo. O parecer apresenta a proposta de que este percentual não ultrapasse 10% da rede.

Porém, este dispositivo não foi incorporado como umas diretriz clara na resolução. Nesta podemos apenas ler a orientação de que deve ser realizado concurso público “sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, nos termos do parecer CEB/CNE de 2009”.

Ora, isso é totalmente insuficiente. A Constituição Federal determina o ingresso exclusivo por concurso público e as administrações encontram brechas para em caráter sempre “emergencial” contratar temporários. Teria muita mais força se o percentual máximo tivesse sido incorporado no corpo da resolução.

Amanhã eu continuo comentando as ausências.

2 comentários:

Anônimo disse...

A questão do número de alunos por professor e por turma é crucial para a construção da qualidade do ensino, da educação e da aprendizagem. Entretanto, esta batalha, em termos de normatização nacional, por enquanto está perdida. O art. 25 da LDB deu esta incumbência aos sistemas de ensino, cedendo a pressões tanto das redes privadas como de governos sub-nacionais. O CNE fez o que podia: levantar a questão e sinalizar a resposta. Agora está na mão dos deputados federais e dos senadores a briga por mudar a LDB. Boa sorte e boa luta para nós todos. João Monlevade

Anônimo disse...

A questão do ingresso por concurso público é apaixonante. Primeiro, pergunta-se: todos os profissionais da educação devem ser concursados ? Penso que não. O cargo, tanto de magistério, quanto de funcionário, tem que ter caráter permanente. Se um Município de 5.000 habitantes tem 500 jovens e adultos sem o ensino fundamental completo, creio que a EJA comporta "postos de trabalho" temporários, para um prazo de cinco a dez anos. Logo, não se deve abrir concurso para cargos específicos de professores de EJA que não terão mais o que fazer logo a seguir. A solução será a de cargos flexíveis. Já aconteceu de se abrir concurso de "datilógrafo" e as máquinas serem aposentadas antes do funcionário chegar a 20 anos de serviço como tal. Por isso, o Parecer foi sábio: deu as diretrizes, estabeleceu um percentual hipotético de avaliação do quadro e deixou a resolução para os sistemas. O que precisamos é de Conselhos Estaduais e Municipais de Educação constituídos democraticamente e com formação permanente de seus quadros. João Monlevade