terça-feira, 14 de abril de 2009

Novidades no transporte escolar

Na semana passado o governo federal anunciou que o valor per capita repassado para financiar o transporte escolar recebeu um aumento de 8%. O valor mínimo passou de R$ 81,56 para R$ 88,13 e o máximo, de R$ 116,36 para R$ 125,72. Com essa mudança e a extensão do programa para os estudantes do ensino médio e da pré-escola, o orçamento do programa para 2009 cresceu quase 60% em relação ao ano passado, chegando a R$ 478 milhões.
O site do FNDE anuncia que mais de quatro milhões e oitocentos mil alunos da rede pública de educação básica que moram em áreas rurais serão beneficiados este ano com recursos do Programa. No ano passado, o programa atendeu 3,4 milhões de estudantes do ensino fundamental.
Em 2009, com a Medida Provisória nº 455, foi ampliado para toda a educação básica, passando a contemplar também os alunos do ensino médio e da pré-escola.
As normas estão estabelecidas na Resolução nº 14 de 8 de abril de 2009, que estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
A extensão do atendimento para toda a educação básica é uma conseqüência da mudança constitucional de 2006, que ampliou a abrangência da utilização dos recursos do salário-educação, fonte financiadora do programa de transporte escolar.
O reajuste é bem vindo, mas ainda é insuficiente para equilibrar as finanças municipais.
Novidade mesmo é o que podemos ler no artigo 9º da referida resolução. Nele consta um conjunto de dispositivos que pressionarão os estados a repassarem aos municípios os recursos recebidos pelos seus alunos da área rural, que são efetivamente transportados pelas prefeituras.
Até hoje é uma questão do regime de colaboração mal resolvida. Em muitos estados o que prevalece é um jogo de empurra-empurra, jogando nas mãos das prefeituras responsabilidades sem a devida contra-partida financeira.
Veja abaixo o teor do artigo 9º.

Art. 9º Aos estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880/2004, é facultado autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos municípios.
§ 1º O repasse, quando autorizado na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá ser feito exclusivamente para o município onde está sediado o quantitativo de alunos estaduais indicado pelo Censo Escolar.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo estado aos municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos municípios, nos termos do Inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996.
§ 3º A autorização para o repasse dos recursos diretamente aos municípios deverá ser formalizada, mediante ofício ao FNDE, até o décimo dia útil do mês de março, exceto em 2009 que deverá ser formalizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
§ 4º A forma de repasse autorizada no parágrafo anterior somente poderá ser revista no exercício subseqüente ao da autorização.
§ 5º A autorização de que trata o caput somente poderá ser efetivada quando se destinar à totalidade dos municípios do estado, que apresentarem matrícula no censo escolar de alunos abrangidos por esta Resolução.
§ 6º Mediante justificativa, com anuência dos municípios e prévia autorização do FNDE, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, autorizado para parte dos municípios do estado.
§ 7º Os estados que não formalizarem a autorização prevista no caput deste artigo deverão executar diretamente os recursos financeiros recebidos, ficando vedado o repasse, a qualquer título, para outros entes federados.

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