sábado, 31 de outubro de 2009

Projeto muda artigo 62 da LDB

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 5.395-a de 2009, que altera vários artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alguns melhorando a redação que ficou confusa após a aprovação outras leis (caracterização da educação infantil, por exemplo), mas o foco principal do Projeto é alterar o artigo 62, que trata da formação mínima exigida para o exercício do magistério.

A atual redação é a seguinte:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Ou seja, a regra é que para exercer o magistério o docente possua nível superior, mas estabelece que é “admitida” como formação mínima o nível médio na modalidade normal.

O Projeto oferece a seguinte nova redação:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
§ 4º Admitir-se-á a contratação de professores para a educação infantil e as 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental com formação mínima de nível médio onde comprovadamente não existirem formados em nível superior.”(NR)


O que muda? Aprovado o projeto a regra será nível superior. E só será admitida a contratação de professores com nível médio na modalidade normal para a educação infantil e séries iniciais (o que é uma redundância) “onde comprovadamente não existirem formados em nível superior”.

Ou seja, consolida a tendência encontrada em parte razoável dos estados de não realizar concursos que ofereçam vagas para quem possui apenas o ensino médio na modalidade normal e autoriza a estados e municípios a lançarem os atuais ocupantes no quadro suplementar dos seus respectivos planos de carreira.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O que muda com a aprovação da Emenda n° 59?

Esta é uma pergunta necessária. Listo primeiro o que a Emenda trouxe de mudanças no texto constitucional.

1°. Exclui a educação dos efeitos da Desvinculação das Receitas da União, sendo que em 2009 este bloqueio será de12,5%, em 2010 será de 5% e será nulo em 2011. Antes da Emenda os recursos bloqueados representavam 20%. Isso significa que em 2010 ao invés de 10 bilhões de reais a DRU garfará apenas 2,5 bilhões.

2°. Estabelece que o ensino será obrigatório e gratuito dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, Hoje o ensino obrigatório é equivalente ao ensino fundamental (seis a quatorze anos). Esta obrigatoriedade deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

3°. Alterou a redação do artigo 214 que passa a exigir que lei federal estabeleça plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam, dentre outras coisas, ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Estes são os pontos principais. Voltemos então a pergunta: o que muda na vida do povo brasileiro?

1°. O governo federal deixa de ter autorização pra desviar recursos da educação para o pagamento da dívida pública. Isso é muito positivo e seria ainda mais positivo se o Congresso tivesse extinto a DRU por completo, pois ela continuará garfando as demais áreas sociais. Há dúvidas se isso representará, pelo menos de imediato, mais recursos para o MEC, pois a quantidade de recursos ordinários não vinculados que é repassado é maior do que o valor a ser devolvido no momento. Isso acontece por que as obrigações fixas do MEC cresceram no último período, principalmente folha de pessoal das universidades e institutos federais e também devido a elevação da complementação da União ao Fundeb.

2°. Há positividade em colocar claro no texto que quase toda a educação básica é obrigatória, o que significa dizer que é dever inarredável do poder público, redação que aumentará a pressão social para que 1,5 milhão de crianças de quatro e cinco anos sejam incluídas na escola, pro exemplo. Porém, a aprovação deste dispositivo junto com a mudança das regras da DRU induziu a que fosse feito um discurso de que agora os recursos para a universalização da pré-escola e ensino médio estão garantidos. O dinheiro devolvido da DRU vai para o MEC e não existe na Emenda Constitucional garantias de que o mesmo será utilizado para este fim. Por enquanto só temos promessas do Ministro.

3°. A nova redação sobre o plano de educação é melhor do que a anterior, pois vincula o plano a criação de um sistema nacional de educação (objeto ainda impreciso no debate preparatório da Conae) e obriga que o mesmo estabeleça patamares do PIB a serem aplicados em educação, o que é também positivo.

Falta saber quem vai colocar todos estes guizos no gato, ou seja:

1. Se o MEC vai realmente receber recursos a mais por parte do Ministério da Fazenda ou vai ocorrer apenas uma alteração de rubrica orçamentária;
2. Se o MEC vai aumentar sua dotação orçamentária para a educação básica, apoiando estados e municípios na viabilização da obrigatoriedade maior do ensino;
3. Se o futuro PNE conseguirá ser mais efetivo do que o atual, inclusive garantindo não só a determinação de um percentual de gastos educacionais em relação ao PIB, como as alterações legais e orçamentárias que viabilizem a execução deste percentual.

Aprovada emenda que exclui educação da DRU

Reproduzo, para conhecimento de todos, o teor da Emenda Constitucional que foi aprovada no dia de ontem pelo Senado Federal. O texto exclui, de forma paulatina, a educação dos efeitos nocivos da DRU (Desvinculação das Receitas da União) e torna obrigatório o oferecimento da educação de quatro a dezessete anos, dentre outras mudanças importantes.

No decorrer dos próximos dias irei comentar as conseqüências desta Emenda Constitucional.

Abaixo o texto aprovado:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 208. ............................
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(NR)
.................................................
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.”(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. .............................................................................
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.”(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ................................................................................................
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação.”(NR)
Art. 4º O caput do art.214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
“Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
.................................................
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.”(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 76..............................................................................
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.”(NR)
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Uma leitura obrigatória

Recentemente foi publicado o livro Professores do Brasil: Impasses e desafios, de autoria das professoras Bernardete Gatti e Elba Barreto, editado pela Representação da UNESCO no Brasil.

O livro traça um cenário das principais características do professorado neste inicio de milênio, apontando impasses 4e desafios no que diz respeito à formação inicial e continuada, descrevendo as características dos cursos de formação docente e o perfil daqueles que buscam se habilitar para exercer a profissão.

Um componente essencial do livro é a sistematização dos dados relativos ao perfil do professorado. Destaco alguns poucos aspectos como forma de estímulo a leitura desta importante obra:

1º. Em 2006 eram 2.803.761 professores, distribuídos em todas as etapas e modalidades. A maioria trabalhando na rede pública (79,1%) e na educação básica (77%).

2º. A maioria dos professores é do sexo feminino (83,1%), sendo que na educação infantil este percentual chega a 98%.

3º. Em termos de raça/cor, a maioria (61,3%) dos docentes se autoclassificou como brancos e 38,7% como não brancos (preto, pardo e indígena). As autoras consideram que existem “indícios da importância da profissão docente para a inserção profissional de pretos e pardos, particularmente por meio da educação infantil e do ensino fundamental, pois 42% dos docentes de cada uma dessas modalidades se classificaram como não brancos”.

4º. Porém as autoras apresentam uma ressalva importante: “considerando a grande desigualdade de escolaridade dos brasileiros pretos e pardos, comparativamente aos brancos, pode-se entender por que a entrada para a profissão de professor tende a ser facilitada para não brancos, justamente na educação infantil e no ensino fundamental”.

Faz parte do trabalho um levantamento sobre os salários praticados nas diversas redes de ensino. Pelo menos três observações:

1ª. Na educação infantil, os docentes do setor privado têm salário médio menor do que o do setor público e os docentes só com nível médio de formação recebem salários quase 50% menores, tanto no setor público quanto no setor privado;

2ª. No ensino fundamental, dos que possuem nível médio 50% no setor privado recebem menos de R$ 400,00 e, no setor público, menos de R$ 516,00.

O livro é uma boa leitura para os que querem refletir sobre a valorização do magistério, um dos temas da Conferência Nacional de Educação do próximo ano.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Perfil do fundeb em 2010


Pelo que já foi divulgado pelo governo federal e averiguado pela consultoria do Senado e da Câmara, o Fundeb contará com 72 bilhões e 218 milhões. Deverão ser acrescidos 7,2 bilhões de complementação da União, cumprindo o dispositivo constitucional introduzido pela Emenda n° 53 de 2006.

Acima apresento o perfil de origem dos recursos projetados para 2010. Fica nítida a importância do ICMS na manutenção e desenvolvimento do ensino em nosso país, correspondendo a 58% do total. Com toda a melhoria introduzida pelo Fundeb, a União participará com 9,1%.

O dinheiro da União será repartido com dez estados, conforme os valores abaixo:

Alagoas - 270,7 milhões
Amazonas - 244,1 milhões
Bahia – 1.734,4 milhões
Ceará - 913,6 milhões
Maranhão – 1.417,4 milhões
Pará – 1.422,7 milhões
Paraíba - 187,8 milhões
Pernambuco - 647,4 milhões
Piauí - 346,2 milhões
Rio Grande do Norte - 37,3 milhões

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

De quanto será o custo-aluno do Fundeb em 2010?

Esta é uma pergunta que 26 secretários estaduais e 5564 secretários municipais de educação estão querendo saber a resposta.

E esta necessidade está baseada em três urgências:

1°. Até o dia 31 de dezembro de 2009, por força de dispositivo legal, todos os planos de carreira do magistério devem ser revisados e saber o custo-aluno é fundamental para esta revisão, pois vem do fundeb o maior volume de recursos disponíveis para efetivá-los;

2°. No dia 1° de janeiro de 2010 o valor do piso salarial nacional do magistério deverá ser corrigido. E a correção é feita tendo por base a correção concedida no custo-aluno nacional;

3°. Saber o custo-aluno é saber quanto dinheiro cada secretaria terá disponível para pagar pessoal, custear as atividades essenciais e investir na expansão da rede pública.

Para que se calcule o custo-aluno são necessárias pelo menos quatro informações: a previsão orçamentária de cada fundo estadual para 2010, a matrícula de 2009, o valor da complementação da União para 2010 e os fatores de ponderação entre etapas e modalidades.

Na Mensagem enviada pelo Executivo para o Congresso que acompanhou o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010 consta que dez estados receberão complementação da União no próximo ano. Ora, para que os técnicos do Ministério da Fazenda chegassem a esta conclusão é por que já possuíam as três informações disponíveis acima.

É urgente que o governo federal aja de forma transparente e, mesmo preliminarmente, informe aos gestores educacionais qual foi a previsão orçamentária e o custo-aluno nacional que determinou a divisão dos recursos da complementação.

Por dedução é possível afirmar que a arrecadação dos fundos estaduais passará para 72 bilhões de reais, provocando uma complementação da União de 7,2 bilhões.

Falta divulgar os dados por estado e o valor do custo-aluno. E urgente!

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Todo cuidade é pouco

Recordo-me da reação do ex-ministro e atual deputado federal Antonio Palocci quando foi-lhe perguntado acerca da proposta de que a complementação da União fosse calculada por meio de um percentual fixo do volume de recursos depositados pelos estados e municípios no Fundeb. Felizmente sua resistência não prevaleceu e o dispositivo foi aprovado na Constituição Federal.

Em 2010 este dispositivo entrará em vigor pela primeira vez, provocando uma elevação do valor da complementação de 5 bilhões e 070 milhões para 7 bilhões e 221 milhões, que representa um acréscimo de 42,4%.

Todo ano este valor deve estar consignado no Orçamento da União e assim tem sido feito desde a época do Fundef.

Porém, nesta semana a Consultoria de Orçamento da Câmara e do Senado publicaram a Nota Técnica n° 06/2009 tecendo considerações acerca da complementação da União são Fundeb que consta do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010. E o texto trouxe fundadas preocupações.

Aproveitando-se de uma leitura totalmente equivocada do artigo 6° da Lei 11.494 de 2007, a União lançou no Orçamento apenas 85% do valor devido, ou seja, ao invés de 7,2 bilhões, alocou apenas 6,1 bilhões.

O texto da lei utilizado pelo governo federal para respaldar tal atitude é o abaixo.

Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.
A Consultoria Legislativa lembra que o parágrafo 1° do artigo 6° em nenhum momento trata de autorização orçamentária, “pois não se deve confundir programação financeira (atividade do âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN) com autorização orçamentária (concedida pelos Poderes Legislativo e Executivo, ao aprovar e sancionar o orçamento, respectivamente). Como se sabe, o desembolso financeiro (pagamento ou transferência) é obrigatoriamente precedido pela autorização orçamentária, empenho e liquidação”.
Nada mais cristalino.

O parágrafo primeiro do artigo 6° não respalda a União a lançar na peça orçamentária menos do que 10% do montante depositado pelos estados e municípios no Fundeb, ou seja, 7,2 bilhões de reais.

A Nota Técnica é direta ao considerar que o projeto de lei, no que diz respeito ao valor da complementação, não atende às determinações da Constituição Federal. E, obviamente, orienta os parlamentares a consertarem esta inconstitucionalidade.

Espero que seja apenas um erro técnico. Não quero acreditar que o governo está buscando um caminho para burlar o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Mas, em se tratando de União, toda atenção é necessária.