sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Todo cuidade é pouco

Recordo-me da reação do ex-ministro e atual deputado federal Antonio Palocci quando foi-lhe perguntado acerca da proposta de que a complementação da União fosse calculada por meio de um percentual fixo do volume de recursos depositados pelos estados e municípios no Fundeb. Felizmente sua resistência não prevaleceu e o dispositivo foi aprovado na Constituição Federal.

Em 2010 este dispositivo entrará em vigor pela primeira vez, provocando uma elevação do valor da complementação de 5 bilhões e 070 milhões para 7 bilhões e 221 milhões, que representa um acréscimo de 42,4%.

Todo ano este valor deve estar consignado no Orçamento da União e assim tem sido feito desde a época do Fundef.

Porém, nesta semana a Consultoria de Orçamento da Câmara e do Senado publicaram a Nota Técnica n° 06/2009 tecendo considerações acerca da complementação da União são Fundeb que consta do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010. E o texto trouxe fundadas preocupações.

Aproveitando-se de uma leitura totalmente equivocada do artigo 6° da Lei 11.494 de 2007, a União lançou no Orçamento apenas 85% do valor devido, ou seja, ao invés de 7,2 bilhões, alocou apenas 6,1 bilhões.

O texto da lei utilizado pelo governo federal para respaldar tal atitude é o abaixo.

Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.
A Consultoria Legislativa lembra que o parágrafo 1° do artigo 6° em nenhum momento trata de autorização orçamentária, “pois não se deve confundir programação financeira (atividade do âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN) com autorização orçamentária (concedida pelos Poderes Legislativo e Executivo, ao aprovar e sancionar o orçamento, respectivamente). Como se sabe, o desembolso financeiro (pagamento ou transferência) é obrigatoriamente precedido pela autorização orçamentária, empenho e liquidação”.
Nada mais cristalino.

O parágrafo primeiro do artigo 6° não respalda a União a lançar na peça orçamentária menos do que 10% do montante depositado pelos estados e municípios no Fundeb, ou seja, 7,2 bilhões de reais.

A Nota Técnica é direta ao considerar que o projeto de lei, no que diz respeito ao valor da complementação, não atende às determinações da Constituição Federal. E, obviamente, orienta os parlamentares a consertarem esta inconstitucionalidade.

Espero que seja apenas um erro técnico. Não quero acreditar que o governo está buscando um caminho para burlar o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Mas, em se tratando de União, toda atenção é necessária.

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