A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) estendeu, na última sexta-feira (13), para instituições educacionais de todo o país, a decisão que confirma a garantia de acesso de crianças com seis anos incompletos à primeira série do ensino fundamental, desde que comprovada a capacidade intelectual através de avaliação psicopedagógica, a cargo de cada unidade educacional. A sentença foi dada pelo juiz Cláudio Kitner, da 2ª Vara da JFPE.
A decisão havia sido concedida para o estado de Pernambuco em liminar de ação civil pública, no ano passado, determinando a suspensão das Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010 e demais atos posteriores semelhantes.
Este é mais um capítulo da longa confusão sobre o tema. A expectativa é que a Resolução do Conselho Nacional de Educação fosse suficiente para resolver os imbróglios envolvendo a idade para a matrícula de crianças no primeiro ano do ensino fundamental.
A imprensa publicou trechos da decisão do Juiz Kitner e as citações merecem alguns comentários:
1. O juiz afirma que a definição de uma data de corte fere o princípio da isonomia, o qual é o sustentáculo da sociedade democrática brasileira. Bem, estabelecer uma data de corte para o ingresso nas etapas iniciais da escola não é uma coisa nova, foi vivenciada por mim, pelo juiz e por quase todos os brasileiros que tiverem acesso à educação, anos antes de ser acrescido um ano no ensino fundamental. Por que antigamente não havia questionamentos quando uma criança era impedida de ingressar com sete anos incompletos no ensino fundamental?
2. O juiz enfatizou que “a definição da faixa etária dos seis anos para o início do ensino fundamental não se encontra calcado em estudos de alta análise científica que indiquem que esta é a idade recomendada para as crianças iniciarem a alfabetização”. Há um óbvio desconhecimento sobre como se estabeleceu a extensão do ensino fundamental para nove anos. O debate não foi se seis ou sete anos seria a idade correta pra se alfabetizar, mas se seria justo ampliar a faixa de ensino obrigatória, ou seja, um ano a mais esteve mais vinculada a extensão do direito ao acesso do que vínculos com debates pedagógicos sobre alfabetização.
3. E afirma que “o estado deve munir-se de meios para avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levem em conta elementos psicopedagógicos, interações sociais, fatores socioambientais, entre outros, a fim de verificar se elas reúnem condições de avançar de fase de aprendizagem”. Isso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ou seja, cabe à escola verificar se uma criança fora da idade esperada para estudar determinado nível de ensino pode progredir de forma mais acelerada. Esse não é o problema. Estamos falando de milhões de crianças que ingressam todos os anos. Não é possível esperar que sejam aplicados testes em todas essas crianças. O direito ao ingresso está estabelecido pelo alcance da idade mínima.
Certamente a União irá recorrer desta decisão, mas diante de tanta controvérsia, cabe ao legislador resolver urgentemente o problema, posto que é suficiente um Juiz de uma Vara Federal para derrubar uma decisão do Conselho Nacional de Educação.
Um comentário:
Essa é a "justiça' tupiniquim, acham que podem resolver tudo na canetada. Até parece Luis Araújo, que não aconteceram diversas conferências municipais de educação em todo o país, onde várias metas foram colocadas nos diversos níveis da educação básica e até superfior desse país. Acho que o meretíssimo não foi avisado: CNE TE CUIDA, CONGRESSO NACIONAL, ABRE O OLHO, VOCES AINDA PULSAM. Enquanto vemos decisões desse calibre, várias escolas no país não são atendidas em suas condições básicas de funcionamento: ISTO É BRASIL, ISTO É A NAÇÃO BRASILEIRA! DURMA-SE COM UM IMBRÓGLIO RIDÍCULOS E ATEMPORAL DESSES.
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