terça-feira, 29 de junho de 2010

O legal, o certo e o possível


Amanhã (30 de junho) às 10 horas acontece mais uma reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, organismo composto por cinco secretários municipais, cinco secretários estaduais e o ministro da educação.

A referida reunião discutirá os novos valores dos fatores de ponderação para 2011.
O debate está limitado por dois componentes:

1°. O limite legal, pois a Lei n° 11.494/07 estabeleceu balizas de variação entre as etapas e modalidades (30% para cima ou para baixo); e

2°. A falta de um estudo governamental, que deveria ser feito pelo INEP, definindo o real custo-aluno entre cada etapa e modalidade no país.

Desde a aprovação da Emenda n° 53/06 que se aguarda o momento em que a referida Comissão aprove fatores de ponderação reais.

Recentemente foi aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação uma Resolução sobre o Custo Aluno-Qualidade Inicial. Esta norma verificou os insumos mínimos que toda escola deveria ter em nosso país. Como subproduto destas definições é possível verificar a diferenciação mínima que tais insumos provocam no custo-aluno. Esta diferenciação poderia servir de base para os debates da Comissão Intergovernamental.

O interessante da comparação é que:

1. A diferença a menor é mais significativa na remuneração das creches em tempo integral e nas séries iniciais do campo, justamente onde os municípios possuem maior número de matrículas;

2. A diferença a maior é mais significativa na remuneração das séries finais do campo e no ensino médio, justamente onde os estados possuem maior número de matrículas.

O mínimo que a Comissão deveria aprovar, para fazer um pouco mais de justiça e para incentivar a expansão das matrículas nas etapas com menor cobertura, seria elevar ao teto máximo (1,3) as matrículas de creche em tempo integral.

Isso é plenamente possível.

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