quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Educação também para os presos

As pessoas encarceradas, assim como todos os demais seres humanos, têm o direito humano à educação. Com esta frase inicia o documento Educação nas Prisões Brasileiras, escrito por Denise Carreira, relatora da Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação.

Para verificar a garantia do direito à educação nas prisões brasileiras que a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação realizou missão entre outubro de 2008 e abril de 2009. A missão do atual mandato – realizada nos estados de Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal – visitou unidades prisionais, entrevistou a diretores das unidades, profissionais de educação, pessoas encarceradas, ativistas de sociedade civil e agentes penitenciários; participou de eventos sobre o tema da educação no sistema prisional e pesquisou documentos oficiais e estudos que tratam do assunto.

O que a relatora conseguiu averiguar:

• a educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um “privilégio” pelo sistema prisional;

• a educação ainda é algo estranho ao sistema prisional. Muitos professores e professoras afirmam sentir a unidade prisional como uma ambiente hostil ao trabalho educacional;

• a educação se constitui, muitas vezes, em “moeda de troca” entre, de um lado, gestores e agentes prisionais e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem disciplinar;

• há um conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente de prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares.

Ao final do documento são feitas 24 recomendações. Destaco cinco delas:

1) adequação urgente da Lei de Execução Penal aos avanços previstos no marco legal nacional e internacional,definição de metas no novo Plano Nacional de Educação e explicitação do direito à educação das pessoas encarceradas na LDB;

2) aprovação das Diretrizes Nacionais de Educação no Sistema Prisional;

3) aprovação da lei da remição da pena por estudo;

4) criação de planos estaduais de educação prisional; e

5) atendimento educacional realizado por profissionais de educação contratados e vinculados aos sistemas de ensino.

Certamente é um rico documento que deve ser levado em consideração pelas resoluções da Conferência Nacional de Educação.

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