No dia 4 de maio de 2000 era aprovada a Lei Complementar nº 101, que ficou mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
No portal do Ministério da Fazenda pode ser lida a avaliação que o governo federal tem sobre esta legislação, quando afirma que a LRF “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas”.
Infelizmente o tema não é tão consensual quanto parece e a história e a motivação da aprovação da LRF esteve ligada muito mais a necessidade de tornar mais eficaz o ajuste fiscal dos anos neoliberais do que preocupações com a boa gestão dos recursos públicos.
Dentre os seus dispositivos, certamente os mais famosos são aqueles que limitam o gasto com pessoal a determinados percentuais da receita corrente líquida. No caso dos executivos municípios este percentual não pode ultrapassar 54%. Caso isso aconteça, o município será penalizado e forçado a se enquadrar nas regras da lei complementar.
Antes da aprovação da referida lei, a Constituição Federal havia sido alterada pela Emenda Constitucional n° 14, promulgada em 1996 e que criou o Fundef. Em 2006 foi a vez da aprovação da Emenda n° 53, que criou o Fundeb. Tanto uma quanto a outra emenda estabelecem a obrigatoriedade de que pelo menos 60% dos recursos recebidos por intermédio do respectivo fundo estadual sejam aplicados no pagamento dos profissionais do magistério. E, recentemente, foi aprovada a Lei n° 11738/08, que criou o piso salarial nacional do magistério.
É cada vez mais freqüente a contradição vivida nos municípios gerada pela necessidade de cumprir leis que colidem entre si. Quanto mais o município é beneficiado pelos recursos do Fundeb, maior é o volume mínimo obrigatório que deve aplicar com o pagamento dos profissionais do magistério e maior a probabilidade de ultrapassar o limite de 54% com gasto de pessoal. Quanto melhor a política salarial municipal, inclusive com o estabelecimento de planos de carreira que valorizem o magistério, maior a chance de descumprir a lei de responsabilidade fiscal.
Com isso, aumentou a pressão pela alteração das normas desta lei. A CONAE aprovou a seguinte redação:
“Deve, também, alterar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluindo do somatório de seu gasto total com pessoas as despesas com pessoal pagas com recursos do FUNDEB, deixando de comprometer o limite máximo de 54% de receita corrente líquida, garantindo, inclusive, que as perdas de recursos educacionais advindos das renúncias ou isenções fiscais sejam recuperadas e garantidos em outra rubrica orçamentária”.
Certamente esta será uma dura batalha a ser travada no Congresso Nacional, onde uma maioria conservadora elevou a LRF a condição de cláusula pétrea constitucional.
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