Em 2006 foi aprovada a Lei 11.274/06 que estabeleceu o ensino fundamental de nove anos. Esta lei alterou o artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que passou a ter a seguinte teor:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:”.
E alterou também o inciso I, do parágrafo 3º do artigo 87 da LDB.
“§ 3º. .........................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;”
Acontece que o artigo 208 da Constituição estabelece no seu inciso IV que:
“Artigo 208: ................................................................................
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”.
Estas duas redações ajudaram a criar uma grande confusão. Cada sistema de ensino resolveu interpretar a norma de sua maneira. E no meio da confusão está a definição da data limite para que uma criança ingresse no ensino fundamental. As crianças que não completaram seis anos, mas já completaram cinco anos estão no limbo, sendo sua situação resolvida de diferentes formas.
Conclusão: temos hoje crianças com menos de seis anos estudando no ensino fundamental em vários estados brasileiros, de redes estaduais e municipais.
No inicio do ano a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou a Resolução nº 01/10, que estabeleceu que para a matricula no ensino fundamental a criança deveria ter seis anos completos até o dia31 de março. As que completam seis anos posteriormente a esta data deveriam permanecer na pré-escola. Esta Resolução não foi homologada pelo Ministro da Educação.
Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei do Senador Flávio Arns (já aprovado no Senado), que altera o artigo 6º da LDB para a redação abaixo:
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 5 (cinco) anos de idade, no ensino fundamental.”
Este Projeto não resolve o problema. Aliás, é um absurdo que o mesmo tenha sido aprovado por ampla maioria na Comissão de Educação do Senado. A sua aprovação definitiva significará legalizar a absurda matrícula de crianças de cinco anos no ensino fundamental, com todas as conseqüências pedagógicas que isto representa.
2 comentários:
Caro Colega Luiz Araujo!
A redação do PL do Senador Flávio está com a redação incorreta, pois ,o“§º. ..............................
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;” tinha na sua redação original na sual promulgação o termo " facultativamente aos seis", quando do ingresso aos sete. O que nos falata é este mesmo termo agora aos cinco, o que permitiria cada rede de ensino estabelecer em seu sitema quala melhor data de corte.
Digo isso por que no meu municipio o corte sempre foi realizado até trinta e um de dezembro, evitando o atraso daqueles que por ventura nasceram no meio ou ao final de um ano vigente. penso ainda que não é a data de ingresso que define a concretização da passagem do aluno na escola com mais ou menos qualidade. Fato este comprovado psico e pedagogicamente com provado.
Em nosso município nós matriculamos os alunos que fazem 6 anos até 31 de dezembro no 1° ano do Ensino Fundamental. Penso que muitos questionamentos sobre a questão pedagógica não deveriam ser motivos para mudar a legislação, mas que precisamos entender que a ação pedagógica é que precisa chegar às necessidades de nossos alunos e não entender que nossos alunos não devam frequentar o Ensino Fundamental. Afinal é importante termos um ano a mais de obrigatoriedade de ensino para nossas crianças pequenas.
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