segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A responsabilidade do Estado é menor a cada relatório


Circula na internet o posicionamento público do Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, composto pelas entidades: Ação Educativa, ActionAid Brasil, CCLF (Centro de Cultura Luiz Freire), Cedeca-CE (Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará), CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, Mieib (Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil), MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), Uncme (União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação) e Undime (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação).

 

É uma firme crítica ao teor do Relatório do Senador Vital do Rego, oferecido ao PNe na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Reproduzo a íntegra do texto abaixo:

 

 

 

Fiel às diretrizes deliberadas na Conae-2010 (Conferência Nacional de Educação), processo participativo dedicado a referenciar a construção do PNE (Plano Nacional de Educação), a Campanha Nacional pelo Direito à Educação manifesta democraticamente seu desacordo com o relatório do Senador Vital do Rego (PMDB-PB) ao PLC 103/2012, apresentado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal. Desde já, e como sempre, a rede se dispõe a discutir o mesmo no intuito de aperfeiçoá-lo, em um processo aberto de negociação com o relator e demais parlamentares daquela Casa. Caso se concretize esse esforço de diálogo imprescindível, sugere o envolvimento do FNE (Fórum Nacional de Educação) neste exercício.

 

Após a aprovação do PNE na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), em 28 de maio de 2013, a expectativa da sociedade civil era a de contar com um texto na CCJ que corrigisse retrocessos empreendidos na Comissão anterior. Contudo, não foi o que ocorreu. Permanece a tônica de desresponsabilização do Estado brasileiro, especialmente da União, na garantia do acesso à educação pública de qualidade.

 

No caso da expansão da educação profissional técnica de nível médio (Meta 11) e da educação superior (Meta 12), o texto da Câmara dos Deputados, mais próximo das deliberações da Conae, previa que, no tocante à Meta 11, 50% das novas matrículas exigidas pelo PNE seriam públicas; sendo que na Meta 12, sob o mesmo critério, o patamar seria de 40% das novas vagas ofertadas.

 

Essa desobrigação, somada à nova redação do parágrafo 5º do Art. 5º dada pelo relator, determinará um contexto em que a expansão de matrículas na educação profissional técnica e na educação superior possa se dar, essencialmente, por meio de programas como o Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) e ProUni (Programa Universidade para Todos). Em que pese o sentido válido de urgência dessas políticas públicas, é incorreto considerar que a ampliação desses programas — ou similares — será capaz de garantir educação de qualidade, colaborando consequentemente com o desenvolvimento socioeconômico do país.

 

Ainda no âmbito da desresponsabilização do Estado, o relatório do Senador Vital do Rego erra ao suprimir a Estratégia 20.8 que demanda a complementação da União aos Estados e Municípios que não alcançarem, respectivamente, os valores do CAQi (Custo Aluno-Qualidade Inicial) e do CAQ (Custo Aluno-Qualidade). Com isso, isenta o Governo Federal de cumprir com o estabelecido pelo parágrafo primeiro do Art. 211 da Constituição Federal, que determina que a União “exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.

 

Ou seja, além de estar desobrigado de expandir vagas na educação profissional técnica e na educação superior, o Governo Federal, no tocante às matrículas da educação básica regular, permanecerá governando sob programas dedicados à construção de equipamentos públicos, em vez de colaborar decisivamente com a manutenção de matrículas e, consequentemente, com a valorização dos profissionais da educação — questão-chave para a melhoria da qualidade educacional.

 

Segundo dados da Fineduca (Associação Nacional de Pesquisadores em Financiamento da Educação), com base no mecanismo do CAQi, desenvolvido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, a supressão da Estratégia 20.8 abonará a União de transferir, no mínimo, cerca de R$ 50 bilhões/ano aos entes federados. Só a Paraíba, Estado do relator da matéria, deixará de receber, aproximadamente, R$ 1,39 bilhão/ano. Aliás, todos os Estados receberiam recursos, exatamente por estarem com um custo-aluno/ano abaixo do padrão mínimo de qualidade.

 

Embora já seja vitoriosa na construção do PNE, a sociedade civil não pode se eximir de defender as deliberações da Conae. Mesmo diante do fato de o texto original, encaminhado pelo Ministério da Educação em dezembro de 2010, ser ainda mais tímido do que as preocupantes versões do Senado Federal, a educação brasileira não pode aceitar um PNE frágil, marcado pela desresponsabilização, aquém daquele aprovado na Câmara dos Deputados. O texto precisa avançar, ao invés de permanecer retrocedendo.

 

Assim, a rede da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, composta por mais de 200 entidades distribuídas por todo país, solicita a retomada da estratégia 20.8, que demanda — na forma da Lei — a complementação da União ao CAQi e ao CAQ. Além disso, defende o retorno do texto das metas 11, 12 e 20 da Câmara dos Deputados.

 

Frente à exigência de serviços públicos de qualidade feita nas manifestações de junho, a sociedade brasileira não pode aceitar a perpetuação de matrículas privadas precárias, pagas pelo dinheiro público. Também não deve permitir a baixa participação do Estado brasileiro, especialmente do Governo Federal, na política de educação básica. A tradição de desresponsabilização do Estado brasileiro, especialmente do Governo Central ou da União, precisa ser superada. E o PNE, definido como mecanismo articulador do Sistema Nacional de Educação, após reforma do artigo 214 da Constituição Federal, necessita ser um instrumento legal capaz de responder a esse desafio.

 

CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO

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