quarta-feira, 17 de abril de 2013

Para não esquecer


Há dezessete anos atrás eu exercia o mandato de deputado estadual no Pará. E numa tarde recebi um telefonema de uma professora da cidade de Eldorado de Carajás. De forma nervosa a professora relatava que vários militantes do MST haviam sido mortos pela Polícia Militar em um trecho da PA-150, numa localidade conhecida como Curva do S.

Na manhã seguinte cheguei a Marabá fazendo parte de uma comitiva de deputados estaduais. Estive no local onde os corpos estavam aguardando perícia (a cidade de Marabá não possuía área apropriada para tal procedimento). Certamente foi uma das cenas que não se apagam da memória. Percorri cada corpo a procura de conhecidos, pois havia participado e me pronunciado semanas antes em manifestação promovida pelo mesmo grupo. No entanto era difícil identificar vários deles, pois mais do que um conflito, muitos foram vítimas de execução e tinham seus rostos deformados.

Com a referida comitiva visitei o quartel da PM de Marabá, hospitais que socorreram feridos e mais tarde participei de audiência com o então governador do estado, senhor Almir Gabriel (PSDB).

É interessante como determinadas atitudes se repetem. Li nos jornais de hoje que o ex-governador paulista Luiz Antônio Fleury, em depoimento no julgamento dos policiais responsáveis pelo Massacre de Carandiru, defendeu a ação policial. A mesma postura teve o governador paraense dois dias após o episódio de Eldorado dos Carajás. Depois ele jogou a culpa nos comandantes da operação, pois tal atitude retirava dele a responsabilidade por ter autorizado a ação.

Passados dezessete anos o pano de fundo do massacre continua sem solução, ou seja, milhões de brasileiros continuam privados do acesso à terra e nossos governos optaram por privilegiar a grande propriedade em detrimento da pequena produção e, por incrível que pareça, defender uma reforma agrária virou coisa fora de moda na política nacional.

Os excluídos, sejam eles sem-terra, índios, ribeirinhos ou pequenos produtores, teimam em não deixar o debate morrer. Ainda bem.

Ao me deslocar para o trabalho enfrentei um enorme engarrafamento provocado por passeata do MST. A marcha tenta reacender a luta por terra e condições de trabalho de parcela significativa dos excluídos do modelo econômico brasileiro. A maioria dos condutores dos carros ao lado do meu estavam revoltados com a passeata.

Eu cheguei atrasado ao trabalho, mas sei que se os excluídos não gritarem, quem ouvirá os seus reclamos?

terça-feira, 16 de abril de 2013

Royalties e educação- Relatório Zaratini avança


Foi apresentado no dia de hoje na Comissão Especial que analisa a Medida Provisória nº 592/2012, o relatório do deputado Carlos Zaratini. Depois da derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional e a concessão de liminar pelo STF, a expectativa do movimento social era a forma que a destinação dos recursos de royalties para a educação seria tratada pelo relatório.

Recordo que a Medida Provisória teve a virtude de recolocar o debate da destinação de royalties para a educação. No texto original o tema aparece em dois momentos. No parágrafo 3º do artigo 47 podemos ler:

Artigo 47............................................................................................................

§ 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.

 E no seu artigo 50-B apresenta o seguinte texto:

Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.

Já é sabido que houve um descompasso entre o discurso do Ministro da Educação e da Presidenta Dilma e o texto enviado pelo governo. Da parcela da União a MP destina  apenas o rendimento das aplicações dos recursos depositados no Fundo Social para a educação (50%). E dos recursos direcionados para estados e municípios apenas os recursos de contratos do regime de concessão posteriores a 03.12.2012 serão destinados integralmente à educação.

O que o relatório trouxe de novidade:

1º. O relator estabeleceu a destinação de parte dos recursos de royalties de contratos anteriores a 3 de dezembro de 2012 também para a educação, sendo as regras as seguintes:

a) os royalties de áreas fora do pré-sal atribuídas à União irão para as áreas de ciência e tecnologia e de defesa nacional, nos termos do regulamento;
b) as parcelas de royalties atribuídas ao Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, e ao Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios serão destinadas à área de educação.

 c) A parcela atribuída à União via participação especial, também fora da área do pré-sal,  será destinada à área de educação;

d) As parcelas da participação especial atribuídas ao Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, e ao Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios serão destinadas à área de educação.

 
2º. O relatório destina integralmente os royalties e a participação especial da União oriunda das áreas do pré-sal para o Fundo Social, mas não manteve nenhuma redação específica sobre a utilização do recurso deste fundo, nem mesmo a destinação apenas de dividendos, que se encontra no texto original.

3º. Porém o artigo 3º oferecido pelo relator aponta para uma destinação de todo o valor de royalties e de participação especial para a educação, estando aí incluídos os recursos direcionados ao Fundo social. A redação deste artigo é a seguinte:

Art. 3º. As receitas de royalties e de participação especial previstas nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão destinadas, exclusivamente, para a área de educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.

O relatório consegue elevar bastante a destinação dos recursos de royalties e participação especial para a educação, alcançando os atuais contratos. Por exemplo, estudo da CNM sobre os efeitos da redistribuição dos royalties mostrava que em 2013 estados e municípios receberiam 21,7 bilhões por esta via. Este recurso é oriundo de contratos anteriores a 3 de dezembro de 2012 e estavam fora dos critérios originais da MP.

E caso a interpretação do artigo 3º esteja correta, mesmo tendo sido retirado o dispositivo específico sobre utilização dos recursos do Fundo Social, o teor do referido artigo contemplaria tanto os recursos destinados aos estados e municípios quanto os que estiverem no Fundo. E não há restrição de contratos em áreas de pós-sal e pré-sal.

Vamos acompanhar os próximos passos. Na quinta-feira (118.04) será a votação na Comissão.

 

terça-feira, 9 de abril de 2013

Pouca coisa mudou


Se não estivéssemos vivendo tempos de crescimento do conservadorismo e de consolidação de visões meritocráticas na educação, seria bem razoável colocar como bandeira dos movimentos educacionais uma revisão completa de nossa LDB. Tantos são os remedos que o Congresso aprova que fica difícil aos professores distribuir um arquivo atualizado do que está em vigor como diretrizes e bases da educação nacional.

O Diário Oficial da União de  04 de abril publicou a Lei 12.796, que altera vários artigos da LDB, dentre eles os que tratam da formação dos professores.

A lei foi sancionada com dois vetos parciais.

O que muda na LDB com a nova lei sancionada?

1º A alteração no artigo 4º da LDB visa consertar um problema originado pela redação da Emenda Constitucional n] 59, que ampliou a abrangência do ensino obrigatório para a faixa etária de 4 a 17 anos, mas não vinculou  tal direito as etapas correspondentes.

2º. no mesmo artigo 4º compatibilizou a LDB com a ampliação do ensino fundamental para nove anos, o que tornou a educação infantil até 5 anos.

3º. tornou mais inclusiva a redação do parágrafo 1] do artigo 5º, que trata do recenseamento de crianças e adolescentes, compatibilizando também com a Emenda Constitucional nº. 59.

4º. Da mesma forma foi alterada a redação do artigo 6º, ampliando o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

5º.Incluiu o currículo da educação infantil no corpo do artigo 26, pois antes somente constavam o ensino fundamental e médio.

6º.Compatibiliza os artigos 29 e 30 a existência do ensino fundamental de nove anos e a conseqüente redução dos anos na educação infantil.

7º.Insere na LDB normas mais detalhadas para a oferta de educação infantil, visando uniformizar tal direito.

8º. Atualiza redação sobre portadores de deficiência, incluindo alunos com "transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação" nos artigos 58, 59 e 60.

9º. Sobre a formação dos profissionais da educação foram introduzidas as seguintes alterações:

a. Manteve teor do artigo 62, apenas atualizando de quatro para cinco séries no ensino fundamental.

b. Foram criados três parágrafos ao artigo 62. O 4º estabelece que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. O 5º legaliza o   programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. E no 6º torna lei a possibilidade do Ministério da Educação estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 

c. Criou um artigo 62-A para tratar dos demais profissionais não docentes, que terão sua formação por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. E terão direito a formação continuada.

d. Acrescentou o parágrafo 3º no artigo 67, para garantir assistência técnica da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.

e. Revoga o parágrafo 4] do artigo 87, que estabeleceu que "até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço". Isso virou letra morta e a década prevista já findou.

 

O que foi vetado?

 

A lei continha dois dispositivos que forma vetados pela Presidenta Dilma. O primeiro era o parágrafo 7º do artigo 62 e tinha o seguinte teor:

“§ 7o  Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.”

O segundo era a criação de um artigo 87-A, que trazia o texto abaixo:

“Art. 87-A.  O disposto no § 7o do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.” 

Na mensagem presidencial estão expostas as razões dos dois vetos, que reproduzo abaixo:

            “O texto não prevê conseqüências ao descumprimento da regra, gerando incerteza sobre o destino do profissional que não concluir os estudos no prazo determinado. Além disso, diante da significativa expansão de vagas na educação infantil, a exigência de formação em nível superior para essa etapa, no curto prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes municipais de ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse impacto".

O que mudou?

Na verdade a nova lei não trouxe grandes novidades. E na área em que as traria os dispositivos foram vetados. Concordo parcialmente com os vetos.

Em relação a falta de previsão de conseqüências diante do não cumprimento do prazo de seis anos para docentes com nível médio concluírem o nível superior, a argumentação do veto é muito razoável. Um professor faz concurso protegido pelo artigo 62, que permite o exercício com nível médio e, passados seis anos, a lei deixa no ar uma possível punição, não parece uma boa política.  E mais, a regra somente valeria para os futuros concursados (vide artigo 87-A vetado).

Não concordo com o restante da argumentação, que afirma que a expansão das vagas na educação infantil e uma exigência de ingresso em nível superior prejudicaria as redes municipais de ensino decido o impacto da medida.

Ou seja, não se mudou a regra do jogo por que tornar todos os professores com nível superior teria impacto financeiro. Há uma clara inversão nesta decisão: se exigir que todos tenham nível superior possui impacto provável na qualidade educacional, o país deveria discutir quanto custará este esforço e de onde deveria sair o recurso.

 

 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Participação unitária já!


Um dos grandes desafios do nosso país é garantir efetiva participação social nas decisões das políticas públicas. Essa carência de instâncias de participação e respeito as suas decisões ficou evidente no processo de formulação do PNE.

 

No final da década de 90 a sociedade civil precisou realizar conferências nacionais para formular a proposta de plano e enfrentar a intransigência governamental, que fechava todas as portas de diálogo. É verdade que as entidades sindicais, acadêmicas, estudantis e populares estavam muito mais unidas naquela ocasião, principalmente pelos ataques que todos sofriam do governo e por todos partilharem visões muito semelhantes acerca do caráter do governo. A realização das CONEDs foi um momento muito rico de participação cidadã. Havia um tripé que garantiu este saldo, constituído pela participação ativa da entidade nacional dos professores universitários, das entidades acadêmicas e da entidade representativa dos professores da educação básica.

A assunção de Lula a Presidência da República trouxe pelo menos duas mudanças importantes neste cenário anterior: abertura de alguns canais de participação, mesmo que cheios de limitações e idas e vindas e uma divisão dentro do movimento social que esteve unido na conjuntura anterior, especialmente por que o olhar desses movimentos sobre a política implementada pelo novo governo passou a ser discordante.

É neste cenário bem mais complexo que se realizou a Conferência Nacional de Educação - CONAE. De maneira resumida tivemos a seguinte situação:

1. A CONAE foi uma Conferência Oficial, contando com participação da sociedade civil e das diversas instâncias governamentais, inclusive de representação das mantenedoras da oferta privada de educação. Em que pese algumas distorções que ocorreram no processo de eleição de delegados em vários estados, majoritariamente os delegados eleitos representavam segmentos da comunidade educacional, sendo o número de delegados referenciados nos sindicatos de profissionais da educação e estudantes o contingente majoritário do evento.

2. Das entidades promotoras das CONEDS quase todas estiveram ativamente participando do processo da CONAE. Contudo, uma das principais entidades que sustentaram o processo anterior esteve ausente. Refiro-me ao ANDES-SN. Além desta entidade, algumas entidades de base da CNTE e da UNE também decidiram boicotar o evento.

3. As decisões da CONAE não foram tão "governistas" como os que boicotaram achavam que seriam. A presença de muitos delegados da sociedade civil garantiu a aprovação de resoluções que contrariaram em muitas questões os pontos defendidos pelo governo, mesmo que emendas mais ácidas aos programas governamentais, especialmente na ensino superior, não tenham tido apoio de parte destes delegados. Ou seja, a crença de que um governo que "deveria ser de esquerda e não é" controlaria totalmente qualquer espaço de participação social não se efetivou.

4. houve um choque de realidade nas entidades participantes ao perceberem que o Projeto de Lei do governo para o novo PNE não absorveu as principais questões aprovadas no evento, contrariando a promessa do governo de respeitar as decisões da CONAE. Ou seja, a crença de um governo "de esquerda" respeitaria a vontade da sociedade civil também não se efetivou.

 

Agora estamos diante da convocatória de uma nova CONAE, com as etapas municipais e estaduais marcadas para serem realizadas este ano e a nacional no inicio de 2014. E novamente a participação ou não no evento toma conta dos debates sindicais, estudantis e populares. E tem circulado uma proposta de uma reedição da CONED, tendo como intuito fazer um contraponto a realização da segunda CONAE. Tal proposta é estimulada por parte dos que promoveram as CONEDs e que boicotaram a primeira CONAE.

Quero registrar meu posicionamento contrário a este caminho.

1º. Não é possível reeditar uma Conferência Nacional de Educação da sociedade civil com a participação de apenas uma parte do movimento educacional brasileiro. Convocar uma Conferência tendo como núcleo apenas o ANDES-SN, dois ou três sindicatos estaduais da base da CNTE e a ANEEL (entidade paralela a UNE) não é representativo e não pode ser visto como a continuidade do que foi o esforço unitário da década de 90.

2º Há um erro conceitual implícito nesta proposta. Lutamos muito para que ocorressem conferências deliberativas, seja na área da saúde, assistência, direitos da criança e educação. Realizamos as CONEDS por falta de resposta governamental, pela dificuldade de conseguir espaços institucionais deliberativos. Não há nenhum demérito de termos uma CONAE convocada por fórum onde está presente os governos, as centrais sindicais, as entidades sindicais dos professores e servidores e ONGs. O problema está na postura do governo em cumprir as suas decisões, mas isto faz parte da luta que desenvolvemos cotidianamente.

3º. Acho que o atual comando da CONAE está capenga de uma perna, e isto reside no fato de que o ANDES-SN não participar do processo e os professores estarem sendo representados por entidade paralela (PROIFES). Isso sim deveria ser uma briga a ser comprada urgentemente.

4º. A tramitação do PNE mostrou os prejuízos de realizarmos ações descoordenadas e isoladas em várias articulações da sociedade civil. Ou seja, se queremos ter ingerência relevante nos rumos da CONAE é preciso aumentar nossa capacidade de agir em conjunto, de construir consensos e de influenciar no formato e no conteúdo do evento.

 

Bem, considero que o melhor local para aqueles que estão convencidos dos limites políticos do atual governo é disputando os rumos das decisões da CONAE, influenciando com suas ideias as reuniões municipais e estaduais, elaborando propostas críticas em relação aos documentos-base e assim por diante.

Acho muito útil que, caso se consiga elevar o patamar de unidade do movimento educacional, ocorra espaços alternativos e próprios de articulação da sociedade civil que sirvam de preparação para uma intervenção mais organizada na CONAE. Este caminho tem o meu apoio total.

 

 

 

 

quarta-feira, 3 de abril de 2013

De volta


Muitos anos se passaram desde que decidi ser professor. Essa decisão faz parte de muitas que não me arrependo.

Os primeiros anos foram vividos na Escola Municipal Avertano Rocha, no Distrito de Icoaraci, na cidade de Belém. Eram crianças da antiga quinta série e adultos no noturno. Outras escolas municipais fizeram parte da minha experiência docente na rede municipal da capital do Pará

Durante breve período tive a felicidade de trabalhar na Universidade Estadual do Pará. dei aulas de história para alunos em curso (na época) experimental de formação de professores em curso superior para dar aula nas séries iniciais.

Como a vida nos leva por caminhos não previstos, fui me afastando da sala de aula. Primeiro, durante dois anos como vereador de Belém, depois como deputado estadual do Pará.

Passei seis anos como secretário de educação. Apesar de representar um retorno a minha área de atuação, a função executiva é distinta do exercício da docência. A minha passagem pelo INEP também não se enquadra na categoria de retorno ao magistério.

Os anos que me dediquei ao mestrado em educação na UNB e agora no doutorado na USP me reaproximaram do que eu gosto de fazer: dar aulas.

socializo com os leitores deste espaço virtual uma notícia que me alegrou muito. Fui aprovado no Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto da Faculdade de Educação da UnB. É um contrato provisório, mas voltar a exercer a docência é muito bom.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Mudanças na formação docente


No dia 12 de março deste ano a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.395-D DE 2009, que dentre outros assuntos, altera os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional que versam sobre formação mínima para professores. No dia 14 seguiu para a Presidenta o oficio da Câmara, ou seja, até o final do mês ela terá de decidir pelo veto total ou parcial ou pela sanção integral.

Atualmente a LDB fala da formação docente em dois artigos. No artigo 62 ainda está em vigor a seguinte redação:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação à distância.

No artigo 87, que estabeleceu a década da educação, a qual se encerrou em 2006, havia um parágrafo quarto:


Art. 87.....................................................................................................................

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Esta regra foi flexibilizada mais tarde pelo Conselho Nacional de Educação, pois nas vésperas do encerramento da referida década ainda havia centenas de milhares de professores com formação apenas em nível médio na modalidade normal e havia profunda inquietação no seio dos professores.

O tema voltou a ser debatido na CONAE e o texto mandando para o debate e que estabelecia a obrigatoriedade de nível superior para o ingresso foi rejeitado na plenária final do evento.

O Projeto que foi para a sanção da Presidenta Dilma apresenta nova redação para o artigo 62.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

....................................................

§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. (NR)

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.



A novidade principal é que os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. Novamente a legislação não diz o que acontecerá com um docente caso não cumpra tal exigência no prazo estipulado, mas certamente a consequência será a remessa destes para um quadro em extinção.

A segunda novidade é a criação de um artigo (62-A) para tratar da formação dos profissionais da educação escolar que não são docentes, o que representa um avanço em termos legais.

Há também a inserção no texto legal de programas de incentivos a formação docente que são implementados atualmente pelo Ministério da Educação (ver redação do parágrafo 5º).

O Projeto revoga o famoso parágrafo 4º do artigo 87, procedimento que só legaliza o que a vida real já o tinha feito, mas cria um artigo 87-A com a seguinte redação:


Art. 87-A. O disposto no § 7º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.


Ou seja, com estas modificações, como fica a regra do jogo:

1. A regra geral continua a mesma, ou seja, a habilitação mínima é licenciatura, mas é admitida na educação infantil e séries iniciais a formação em nível médio na modalidade normal;

2. Porém, os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. A lei não explicita o que acontecerá com estes docentes quando findar o prazo e não alcançada a habilitação exigida;

3. O prazo de seis anos só é válido para novos concursados, ou seja, quem tem formação em nível médio na modalidade normal e já é efetivo na data da sanção da referida lei (decisão que deve ser anunciada até final do mês), continua do jeito que está.





sexta-feira, 22 de março de 2013

O crime não compensa (pelo menos algumas vezes)

Ontem terminou o julgamento dos assassinos do professor Paulo Bandeira.


Paulo Henrique da Costa Bandeira era professor em uma escola no município de Satuba, interior de Alagoas. Em junho de 2003 ele foi sequestrado, torturado e morto após denunciar desvios de verba federal destinada à merenda e eventos da Escola Municipal Josefa da Silva Costa, em Satuba.

Bandeira chegou a juntar provas e produzir um dossiê contra a administração da escola, que tinha influência do então prefeito da cidade, Adalberon de Moraes. O professor foi visto pela última vez com vida no dia 2 de junho de 2003. No dia 4, a polícia achou o corpo carbonizado dentro do seu próprio carro, na Fazenda Primavera.

Depois de quase dez anos os assassinos do professor Paulo Bandeira foram condenados. Após quatros dias de julgamento, os jurados decretaram, na noite desta quinta-feira (21), a sentença que resultou na condenação de três dos quatro réus. O ex-prefeito de Satuba, Adalberon de Moraes, considerado o autor intelectual do crime, foi condenado a 34 anos e 4 meses de prisão em regime fechado por mandar matar o professor que denunciava desvios de verbas da Educação naquele município.



Adalberon de Moraes já está cumprindo pena por desviar recursos públicos enquanto estava à frente da prefeitura de Satuba. Assim, ele não terá redução da atual pena porque já responde por outros crimes. Desta vez, foram considerados para a soma das penas os crimes de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver.

A viúva do professor acredita que a justiça foi feita. “Foi um julgamento histórico. Nosso Paulo plantou esta semente, a semente de justiça. Ele foi o grande vitorioso nesta batalha”, desabafou Cilene Bandeira.

Em abril de 2012, o ex-prefeito de Satuba foi condenado pela Justiça Federal a 62 anos de prisão pelos desvios do Fundef e por outros crimes. Ele foi acusado por fraudes licitatórias e apropriação de recursos públicos federais pelos Ministérios da Educação, da Saúde e das Cidades, como denunciou o Ministério Público Federal. O acusado recorre da decisão no Tribunal Regional da 5ª Região.

A morte do professor Bandeira é um caso extremo de práticas recorrentes de coação contra o trabalho de controle social em nosso país. A condenação dos seus assassinos mostra que aquilo que ainda é regra no Brasil (impunidade) também tem suas exceções. Felizmente!