Se
não estivéssemos vivendo tempos de crescimento do conservadorismo e de
consolidação de visões meritocráticas na educação, seria bem razoável colocar
como bandeira dos movimentos educacionais uma revisão completa de nossa LDB.
Tantos são os remedos que o Congresso aprova que fica difícil aos professores
distribuir um arquivo atualizado do que está em vigor como diretrizes e bases
da educação nacional.
O
Diário Oficial da União de 04 de abril
publicou a Lei 12.796, que altera vários artigos da LDB, dentre eles os que
tratam da formação dos professores.
A
lei foi sancionada com dois vetos parciais.
O
que muda na LDB com a nova lei sancionada?
1º
A alteração no artigo 4º da LDB visa consertar um problema originado pela redação
da Emenda Constitucional n] 59, que ampliou a abrangência do ensino obrigatório
para a faixa etária de 4 a
17 anos, mas não vinculou tal direito as
etapas correspondentes.
2º.
no mesmo artigo 4º compatibilizou a LDB com a ampliação do ensino fundamental
para nove anos, o que tornou a educação infantil até 5 anos.
3º.
tornou mais inclusiva a redação do parágrafo 1] do artigo 5º, que trata do
recenseamento de crianças e adolescentes, compatibilizando também com a Emenda
Constitucional nº. 59.
4º.
Da mesma forma foi alterada a redação do artigo 6º, ampliando o dever dos pais
ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
dos 4 (quatro) anos de idade.
5º.Incluiu
o currículo da educação infantil no corpo do artigo 26, pois antes somente
constavam o ensino fundamental e médio.
6º.Compatibiliza
os artigos 29 e 30 a
existência do ensino fundamental de nove anos e a conseqüente redução dos anos
na educação infantil.
7º.Insere
na LDB normas mais detalhadas para a oferta de educação infantil, visando
uniformizar tal direito.
8º.
Atualiza redação sobre portadores de deficiência, incluindo alunos com "transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação" nos
artigos 58, 59 e 60.
9º.
Sobre a formação dos profissionais da educação foram introduzidas as seguintes
alterações:
a.
Manteve teor do artigo 62, apenas atualizando de quatro para cinco séries no
ensino fundamental.
b.
Foram criados três parágrafos ao artigo 62. O 4º estabelece que a União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores
de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior
para atuar na educação básica pública. O 5º legaliza o programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação
superior. E no 6º torna lei a possibilidade do Ministério da Educação estabelecer
nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como
pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
c.
Criou um artigo 62-A para tratar dos demais profissionais não docentes, que terão
sua formação por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio
ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. E terão direito a formação
continuada.
d.
Acrescentou o parágrafo 3º no artigo 67, para garantir assistência técnica da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de
concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
e.
Revoga o parágrafo 4] do artigo 87, que estabeleceu que "até o fim da
Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço". Isso virou letra morta e
a década prevista já findou.
O que foi vetado?
A
lei continha dois dispositivos que forma vetados pela Presidenta Dilma. O
primeiro era o parágrafo 7º do artigo 62 e tinha o seguinte teor:
Ҥ 7o
Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6
(seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para
a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.”
O segundo era a criação de um
artigo 87-A, que trazia o texto abaixo:
“Art.
87-A. O disposto no § 7o do art. 62 não se aplica aos docentes
com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em
exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em
rede pública, na data da publicação desta Lei.”
Na mensagem presidencial estão expostas as razões
dos dois vetos, que reproduzo abaixo:
“O texto não prevê conseqüências ao descumprimento da regra, gerando
incerteza sobre o destino do profissional que não concluir os estudos no prazo
determinado. Além disso, diante da significativa expansão de vagas na educação
infantil, a exigência de formação em nível superior para essa etapa, no curto
prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes municipais de
ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse impacto".
O que mudou?
Na verdade a nova lei não trouxe grandes novidades. E na área em que as
traria os dispositivos foram vetados. Concordo parcialmente com os vetos.
Em relação a falta de previsão de conseqüências diante do não
cumprimento do prazo de seis anos para docentes com nível médio concluírem o nível
superior, a argumentação do veto é muito razoável. Um professor faz concurso
protegido pelo artigo 62, que permite o exercício com nível médio e, passados
seis anos, a lei deixa no ar uma possível punição, não parece uma boa política. E mais, a regra somente valeria para os
futuros concursados (vide artigo 87-A vetado).
Não concordo com o restante da argumentação, que afirma que a expansão
das vagas na educação infantil e uma exigência de ingresso em nível superior
prejudicaria as redes municipais de ensino decido o impacto da medida.
Ou seja, não se mudou a regra do jogo por que tornar todos os
professores com nível superior teria impacto financeiro. Há uma clara inversão
nesta decisão: se exigir que todos tenham nível superior possui impacto provável
na qualidade educacional, o país deveria discutir quanto custará este esforço e
de onde deveria sair o recurso.
3 comentários:
Todas essas "mudanças" só comprovam o que muitos já sabiam: somos legislados e governados por incompetentes que se quer conseguem definir uma legislação básica para a educação, leis, aliás só de papel. O que precisamos na verdade é de fortalecimento na formação docente e de espaços escolares adequados, equipados e bem mantidos e menos projetos mal feitos do MEC e de bancos privados como "mais educação". Deveria, esse MEC de enfeite, pelo menos menos propor o "mais alimentação" diante da verba vergonhosa destinada a merenda nas escolas. Estamos ferrados! e a Dilma ainda perde tempo vetando um monte de asneiras!!!! Mesmo!!!!E isso vai durar séculos e séculos, amém! Pelo jeito.
" E no 6º torna lei a possibilidade do Ministério da Educação estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE."
Luiz, não acredita que essa proposta seja retrógrada, uma vez que temos um ensino médio e isto poderia vetar um contingente enorme de jovens mais pobres das licenciatura (inclusive são estes jovens mais pobres que procuram as licenciaturas)?
Prof. Luiz, poderia me auxiliar no entendimento do cenário nacional no que se refere ao crescimento do conservadorismo na educação. Baseados em que fatos podemos afirmar este crescimento! Aproveito o ensejo para expressar a minha admiração pelos seus textos e do empenho que tem demonstrado na sua busca por uma educação de qualidade. Um grande abraço. Luiz Sousa.
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