Foi
apresentado no dia de hoje na Comissão Especial que analisa a Medida Provisória
nº 592/2012, o relatório do deputado Carlos Zaratini. Depois da derrubada dos
vetos pelo Congresso Nacional e a concessão de liminar pelo STF, a expectativa
do movimento social era a forma que a destinação dos recursos de royalties para
a educação seria tratada pelo relatório.
Recordo
que a Medida Provisória teve a virtude de recolocar o debate da destinação de
royalties para a educação. No texto original o tema aparece em dois momentos.
No parágrafo 3º do artigo 47 podemos ler:
Artigo
47............................................................................................................
§ 3º Do total do resultado a que se refere o
caput do art. 51 auferido
pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e
projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.
Art. 50-B. As receitas de que tratam os
arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a
educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do
regulamento.
Já é sabido que houve um
descompasso entre o discurso do Ministro da Educação e da Presidenta Dilma e o
texto enviado pelo governo. Da parcela da União a MP destina apenas o rendimento das aplicações dos
recursos depositados no Fundo Social para a educação (50%). E dos recursos
direcionados para estados e municípios apenas os recursos de contratos do
regime de concessão posteriores a 03.12.2012 serão destinados integralmente à
educação.
O que o relatório trouxe de
novidade:
1º. O relator estabeleceu a
destinação de parte dos recursos de royalties de contratos anteriores a 3 de
dezembro de 2012 também para a educação, sendo as regras as seguintes:
a) os royalties de áreas fora
do pré-sal atribuídas à União irão para as áreas de ciência e tecnologia e de defesa nacional, nos termos do
regulamento;
b) as parcelas de royalties atribuídas ao Fundo Especial, a ser
distribuído entre Estados e o Distrito Federal, e ao Fundo Especial, a ser
distribuído entre os Municípios serão destinadas à área de educação.
d) As parcelas da participação especial atribuídas ao Fundo Especial, a
ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, e ao Fundo Especial, a ser
distribuído entre os Municípios serão destinadas à área de educação.
2º. O relatório destina integralmente os royalties e a participação
especial da União oriunda das áreas do pré-sal para o Fundo Social, mas não
manteve nenhuma redação específica sobre a utilização do recurso deste fundo, nem
mesmo a destinação apenas de dividendos, que se encontra no texto original.
3º. Porém o artigo 3º oferecido pelo relator aponta para uma destinação
de todo o valor de royalties e de participação especial para a educação,
estando aí incluídos os recursos direcionados ao Fundo social. A redação deste
artigo é a seguinte:
Art.
3º. As receitas de royalties e de participação especial previstas nos contratos
de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão destinadas,
exclusivamente, para a área de educação, em acréscimo ao mínimo
constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.
O relatório consegue elevar
bastante a destinação dos recursos de royalties e participação especial para a
educação, alcançando os atuais contratos. Por exemplo, estudo da CNM sobre os
efeitos da redistribuição dos royalties mostrava que em 2013 estados e
municípios receberiam 21,7 bilhões por esta via. Este recurso é oriundo de
contratos anteriores a 3 de dezembro de 2012 e estavam fora dos critérios
originais da MP.
E caso a interpretação do
artigo 3º esteja correta, mesmo tendo sido retirado o dispositivo específico
sobre utilização dos recursos do Fundo Social, o teor do referido artigo
contemplaria tanto os recursos destinados aos estados e municípios quanto os
que estiverem no Fundo. E não há restrição de contratos em áreas de pós-sal e
pré-sal.
Vamos acompanhar os próximos
passos. Na quinta-feira (118.04) será a votação na Comissão.
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