A
longa e tortuosa tramitação do Plano Nacional de Educação já possui uma
virtude: colocou na agenda política da educação o tema do padrão mínimo de
qualidade.
A
situação do padrão mínimo de qualidade confirma a premissa de que um problema
pode ficar existindo de forma latente, sem que o poder público tome
providências, até que atores sociais relevantes se mobilizem com força
suficiente para colocá-lo na agenda política e provoque a elaboração e
implementação de políticas públicas para resolvê-lo. É isto que está
acontecendo.
A
Constituição de 1988, ao instituir a educação como um direito social (caput do
Artigo 6º), expresso como direito de todos e dever do Estado (Artigo 205), não
partiu de uma situação de inexistência de oferta educacional. Pelo contrário,
os avanços ali registrados são fruto da consolidação de um sistema educacional
descentralizado e com padrões de oferta muito diferenciados.
Diante
de um quadro em que a oferta educacional não estava garantida para todos e, ao
mesmo tempo, havia forte questionamento social acerca da qualidade dos serviços
prestados (neste momento muito subordinado à não garantia de permanência dos
estudantes que conseguiam ingressar nas escolas), a Constituição consignou como
um dos princípios que deveriam reger o ensino a “garantia de padrão
de qualidade” (Artigo 206, VII).
A
Lei de Diretrizes e Bases e as leis que regulamentaram o Fundef e o Fundeb
trataram do tema, mas nada foi concretizado, ou seja, apenas registraram a
necessidade, repetindo o patamar conseguido na Constituição.
No
início deste século, por iniciativa da Campanha Nacional pelo Direito à
Educação, o padrão mínimo de qualidade começou a se materializar em um conjunto
de indicadores, que foram batizados de Custo Aluno-Qualidade. Apesar destes
esforço de formulação política, a ideia continuoi circulando nos meios
acadêmicos e no seio das entidades da sociedade civil, mas não havia se
transformado em parte da agenda política.
Quando
da realização da Conferência Nacional de Educação - CONAE, este padrão
continuava sem regulamentação, sem efetivação e sem se constituir uma demanda
que movesse os governos para resolvê-la. A aprovação no documento final da
Conferência de inúmeras referências ao Custo Aluno-Qualidade o elevaram a novo
patamar. Já não era possível que o Executivo e o Legislativo ignorassem a sua
existência.
Foi
neste contexto que a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
aprovou o Parecer CNE/CEB nº 08, que estabelece normas para aplicação do inciso
IX do Artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de
qualidade de ensino para a Educação Básica Pública. Desde esta data que a
homologação do referido parecer dorme em uma gaveta bem funda na mesa de
trabalho do Ministro da Educação.
Acontece
que se a pressão da sociedade não moveu o governo, o incansável trabalho de
articulação da Campanha conseguiu mover o parlamento. E a questão do CAQi se
tornou um dos grandes temas do debate do novo Plano Nacional de Educação.
Neste
exato momento por força da pressão social, o CAQI está se incorporando de
maneira consistente na legislação brasileira e se está prevendo prazos para a
sua efetivação, inclusive prevendo que se tenha um maior aporte de recursos da
União para viabilizá-lo.
Independentemente
do desfecho da votação na Comissão Especial no dia 22 de abril, o Custo
Aluno-Qualidade conseguiu fazer parte da agenda da política educacional, mesmo
que o governo federal insista em não ver.
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