Durante a tramitação da regulamentação do FUNDEB ocorreu um debate acerca do que fazer com as matrículas de alunos em escolas filantrópicas, confessionais e comunitárias que possuíam convênios com o Poder Público.
Foi esboçada uma redação transitória, que garantiria que estas matrículas fossem contabilizadas para efeitos redistributivos dos recursos do fundo durante quatro anos, tempo suficiente para as redes públicas se prepararem para assumir estes alunos. A preocupação maior era que não houvesse um impacto negativo no atendimento em creche, já tão insuficiente.
Entretanto, na discussão no Senado Federal este texto sofreu eficiente lobby das APAEs e seu conteúdo foi desvirtuado. De algo emergencial, transformou-se em brecha permanente para o financiamento público dos convênios com aquelas instituições.
Este episódio faz parte de um longo e não resolvido conflito entre o conceito de educação inclusiva e a visão defendida pelas APAES sobre a questão. Quanto mais inclusiva for a educação, mais questionamentos o papel destas instituições sofrerão, tensionando a mudança de perfil para que seja retaguarda para as redes escolares e não mais instituições de ensino.
A aprovação do teor do artigo 8° da Lei n° 11.494 de 2007 foi uma breve vitória da visão não inclusiva de atendimento dos portadores de deficiência.
Participei no dia de ontem do Fórum Estadual da Undime do Mato Grosso do Sul. Durante o debate sobre financiamento foram feitas várias perguntas acerca de como tratar a relação de conveniamento do poder público e as APAEs. Em alguns municípios está clara a tentativa de enxergar na legislação do FUNDEB a obrigação de que os estados e municípios repassem de forma quase automática os recursos recebidos via fundo para estas instituições.
Antes da citada lei já havia convênios ou outras formas de auxilio público as APAES, sendo que em alguns municípios esta relação carecia de formalização legal.
No meu entender a legislação não estabeleceu repasse automático, seja em termos de sistemática, seja de montante de recursos. O que a lei estabeleceu foi uma compensação financeira aos entes federados em relação a matrículas conveniadas, que por diferentes formatos e valores são custeadas com recursos públicos. Esta compensação daria tempo para que estas matrículas fossem assumidas pelo poder público. Tanto é assim que o prazo para a pré-escola ficou em apenas quatro anos.
Para aparecer no censo escolar e ser considerada como matrícula aceitável na redistribuição é pré-condição existir o conveniamento, ou seja, existir instrumento legal que ampare o apoio dado à determinada instituição, que pode ser feito em termos financeiros ou em fornecimento de insumos, especialmente a alocação de professores públicos.
As redes públicas não podem transferir para instituições particulares a obrigação constitucional de oferecer o ensino obrigatório, que a partir de 2016 alcançará todas as crianças de jovens de quatro a dezessete anos. Este atendimento não exclui os portadores de alguma deficiência, que possuem o mesmo direito a freqüentar uma escola pública. O poder público deve viabilizar a retaguarda pedagógica e médica que garantam o respeito ao seu diferenciado ritmo de aprendizado e as suas necessidades de locomoção e acompanhamento médico.
Um comentário:
Ótima notícia essa de que o convênio pode ser feito em fornecimento de insumos, especialmente a alocação de professores da rede municipal.
Suzana Albuquerque
Secretária Municipal de Educação de Itapetininga-SP
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