Foi publicado esta semana, no portal do Conselho Nacional de Educação, o Parecer n° 21/2009 da Câmara de Educação Básica (11 de novembro). O texto, que ainda espera a homologação ministerial, foi motivado por uma consulta feita pela Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM). Esta entidade queria saber basicamente que municípios estão obrigados a cumprir o prazo de 31 de dezembro de 2009 para elaboração ou adequação dos planos de carreira e também quais as conseqüências para aqueles gestores que descumprirem o referido prazo.
Os autores da consulta advogavam a tese de que o dispositivo legal deveria ser obrigatório apenas para àqueles municípios que não possuíssem planos de carreira ou então para os que não estivessem cumprindo o piso salarial nacional para o magistério.
Os conselheiros Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha foram os relatores e, apresentando um arrazoado sobre a abrangência do dispositivo legal questionado, concluíram que:
a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.
b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.
c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.
d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
Hoje faço questão de socializar este importante Parecer. Amanhã pretendo comentar as suas conclusões.
Eta assuntinho difícil, penso eu, João Monlevade.
ResponderExcluirPara mim, são muitos os pontos em questão, mas quero focalizar somente um: o do valor do Piso Nacional.
Começo esclarecendo que o Piso Nacional é só um: deveria ter sido R$ 950,00 em 2008 e um valor maior nos anos posteriores, de acordo com a variação do custo-aluno do Fundeb. Em cada rede estadual e em cada rede municipal não há piso, mas vencimento inicial do professor com formação em nível médio, modalidade Normal, com jornada semanal de 40 horas - que deve ter valor IGUAL ou SUPERIOR ao do Piso Nacional.
Ora, a Lei nº 11.494, que diz que deve ser instituído o Piso Nacional, é de julho de 2007. O valor de R$ 950,00 substituiu o de R$ 850,00 mandado pelo projeto de Lei do Piso do Lula, que valia para 2007, e era para ser adotado em 2008. O que aconteceu ? Os deputados "remancharam" na tramitação e o Senado só aprovou a Lei nº 11.738 em agosto de 2008, com uns complicadores sobre que parcelas remuneratórias poderiam ser consideradas pelos Estados e Municípios para o cumprimento em 2008, 2009 e 2010.
Pela Lei, o percentual de aumento para 2009 resultou em 19%, se não me engano, o que elevava o valor para R$ 1.132,00. E, para 2010, esperava-se no mínimo mais uns 15%, o que elevaria o Piso para quase R$ 1.300,00.
Só que deram duas zebras: a ADIN no STF e a caída de arrecadação do Fundeb. As duas tiveram como consequência, além da insegurança jutídica e moral, uma diminuição nas expectativas de aumento do valor. MAS É ÓBVIO QUE O VALOR DE 950 ERA DE 2008, QUE EM 2009 DEVERIA HAVER ALGUM AUMENTO (pelo menos o da inflação, senão se contradiz o conceito de piso relativo à valorização dos professores) E QUE EM 2010 DEVERIA HAVER AINDA OUTRO AUMENTO.
Qual deve ser o valor deste aumento ? Por enquanto, os termos da Lei nº 11.738, de 2008, não foram mudados, mas eu tenho uma proposta. INFLAÇÃO DO ANO ANTERIOR + GANHO REAL DA RECEITA DO FUNDEB, INCLUÍDA A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. Sem esse critério ou algum outro que represente ganho real da referência dos vecimentos iniciais de carreira, quando o Luiz tiver cem anos e eu 120 nós dois estaremos aqui no blog ainda em lamúrias. E olha que terão passado como presidentes Dilma, Marina, Heloísa Helena e até o Ivan Valente, esse último com o valoroso Raimundo Luiz de Ministro da Educação.
Posto Scriptum Luiz, Luiz, você ainda não avisou que o Valente, da Educação do Arruda, não é irmão caçula, nem filho, nem neto do meu xará IVAN ! Então, eu AVISO.