Foi publicado esta semana, no portal do Conselho Nacional de Educação, o Parecer n° 21/2009 da Câmara de Educação Básica (11 de novembro). O texto, que ainda espera a homologação ministerial, foi motivado por uma consulta feita pela Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM). Esta entidade queria saber basicamente que municípios estão obrigados a cumprir o prazo de 31 de dezembro de 2009 para elaboração ou adequação dos planos de carreira e também quais as conseqüências para aqueles gestores que descumprirem o referido prazo.
Os autores da consulta advogavam a tese de que o dispositivo legal deveria ser obrigatório apenas para àqueles municípios que não possuíssem planos de carreira ou então para os que não estivessem cumprindo o piso salarial nacional para o magistério.
Os conselheiros Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha foram os relatores e, apresentando um arrazoado sobre a abrangência do dispositivo legal questionado, concluíram que:
a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.
b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.
c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.
d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
Hoje faço questão de socializar este importante Parecer. Amanhã pretendo comentar as suas conclusões.
Um comentário:
Eta assuntinho difícil, penso eu, João Monlevade.
Para mim, são muitos os pontos em questão, mas quero focalizar somente um: o do valor do Piso Nacional.
Começo esclarecendo que o Piso Nacional é só um: deveria ter sido R$ 950,00 em 2008 e um valor maior nos anos posteriores, de acordo com a variação do custo-aluno do Fundeb. Em cada rede estadual e em cada rede municipal não há piso, mas vencimento inicial do professor com formação em nível médio, modalidade Normal, com jornada semanal de 40 horas - que deve ter valor IGUAL ou SUPERIOR ao do Piso Nacional.
Ora, a Lei nº 11.494, que diz que deve ser instituído o Piso Nacional, é de julho de 2007. O valor de R$ 950,00 substituiu o de R$ 850,00 mandado pelo projeto de Lei do Piso do Lula, que valia para 2007, e era para ser adotado em 2008. O que aconteceu ? Os deputados "remancharam" na tramitação e o Senado só aprovou a Lei nº 11.738 em agosto de 2008, com uns complicadores sobre que parcelas remuneratórias poderiam ser consideradas pelos Estados e Municípios para o cumprimento em 2008, 2009 e 2010.
Pela Lei, o percentual de aumento para 2009 resultou em 19%, se não me engano, o que elevava o valor para R$ 1.132,00. E, para 2010, esperava-se no mínimo mais uns 15%, o que elevaria o Piso para quase R$ 1.300,00.
Só que deram duas zebras: a ADIN no STF e a caída de arrecadação do Fundeb. As duas tiveram como consequência, além da insegurança jutídica e moral, uma diminuição nas expectativas de aumento do valor. MAS É ÓBVIO QUE O VALOR DE 950 ERA DE 2008, QUE EM 2009 DEVERIA HAVER ALGUM AUMENTO (pelo menos o da inflação, senão se contradiz o conceito de piso relativo à valorização dos professores) E QUE EM 2010 DEVERIA HAVER AINDA OUTRO AUMENTO.
Qual deve ser o valor deste aumento ? Por enquanto, os termos da Lei nº 11.738, de 2008, não foram mudados, mas eu tenho uma proposta. INFLAÇÃO DO ANO ANTERIOR + GANHO REAL DA RECEITA DO FUNDEB, INCLUÍDA A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. Sem esse critério ou algum outro que represente ganho real da referência dos vecimentos iniciais de carreira, quando o Luiz tiver cem anos e eu 120 nós dois estaremos aqui no blog ainda em lamúrias. E olha que terão passado como presidentes Dilma, Marina, Heloísa Helena e até o Ivan Valente, esse último com o valoroso Raimundo Luiz de Ministro da Educação.
Posto Scriptum Luiz, Luiz, você ainda não avisou que o Valente, da Educação do Arruda, não é irmão caçula, nem filho, nem neto do meu xará IVAN ! Então, eu AVISO.
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