O Parecer n° 21 de 2009, da Câmara de Educação Básica do CNE, acertadamente trabalha com uma visão mais ampla do disposto no artigo 6° da Lei n° 11.738 de 2008. O estabelecimento de um prazo para adequação ou elaboração de planos de carreira não foi motivado apenas para que os mesmos respeitem o valor do piso nacional. Foi uma exigência das mudanças recentes operadas na Constituição Federal e um esforço para “forçar” uma atualização dos atuais planos às mudanças do último período, especialmente a criação do Fundeb.
A argumentação da CEPAM é frágil e casuística, na verdade é um esforço para criar uma interpretação que retire a responsabilidade da revisão dos ombros dos gestores estaduais e municipais, restringindo o teor do artigo apenas ao cumprimento do valor do piso, mesmo que isso também se constitua num desafio.
O Parecer n° 21/09 tenta estabelecer um critério para julgamento daqueles gestores que não conseguirem cumprir o prazo. Propõe punição exemplar para os que não se esforçaram em revisar seus planos e uma consulta mais flexível para quem tiver iniciado um processo democrático de discussão e o referido processo estiver inconcluso. Neste caso será necessário comprovar que tal processo democrático efetivamente está acontecendo.
Apesar do esforço dos conselheiros em valorizar o esforço de democratização do processo de revisão dos planos, eu considero que o instrumento mais eficiente para que a lei seja cumprida é a vinculação dos recursos voluntários da União a comprovação da revisão do plano.
A minha preocupação não fundamentalmente com o dia 31 de dezembro, posto que a maioria das Câmaras Municipais entra de recesso na próxima semana. O que se deve evitar é a transformação em letra morta deste importante instrumento de pressão pela valorização dos profissionais da educação básica.
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