Na última segunda-feira o Presidente Lula anunciou as regras para a exploração do petróleo e do gás natural localizado na Reserva denominada Pré-Sal. Foram enviados em caráter de urgência para o Congresso Nacional quatro Projetos de Lei.
Não tenho condições no espaço do blog de fazer uma reflexão detalhada sobre a polêmica que cerca o modelo de exploração de nossas reservas naturais, especialmente após a quebra do monopólio da exploração do petróleo feita por FHC em 1997 e que Lula não mexeu.
Concentrarei minhas observações no Projeto de Lei nº 5940, que cria o Fundo Social - FS, e dá outras providências. Hoje apenas apresento um resumo o PL.
1º. Cria o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República.
2º. Sua finalidade será de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental.
3º. Seus objetivos são: I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União; II - oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social, na forma de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental; e III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
4º. Sua fonte de recursos será: I - a parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção; II - a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção; III - a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei; IV - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e V - outros recursos que lhe sejam destinados em lei.
5º. O FS será gerido por um Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de deliberar sobre a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS.
6º. O referido Conselho contará com a participação de representantes da sociedade civil e da administração publica federal e terá sua composição, competência e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Alguns argumentos são utilizados na Mensagem Presidencial para justificar a opção de criação de um Fundo Social. A primeira afirma que “os governos devem atuar de modo a evitar que somente a geração atual usufrua dos benefícios da exploração de recursos finitos. Para tanto, é necessário que a riqueza do petróleo seja transformada em ativo cujo usufruto possa ser estendido no tempo, mesmo depois que o petróleo tenha se esgotado”. A segunda é que “os governos devem evitar que a volatilidade dos preços do petróleo se reflita nas condições de financiamento das despesas públicas, prejudicando a alocação eficiente dos recursos públicos”. A terceira é que “deve-se evitar que o afluxo de uma quantidade de recursos elevada e concentrada no tempo, ao reduzir ou temporariamente eliminar as restrições ao financiamento dos gastos correntes, desestimule a busca do fortalecimento institucional e da qualidade do gasto público”. Além disso, o Fundo ajudaria a “evitar que a entrada no País de grande volume de recursos em moeda estrangeira conduza a uma tendência permanente à apreciação cambial, reduzindo a competitividade dos produtos nacionais e provocando atrofia de outros setores da economia”.
Amanhã expressarei minha posição sobre uma pergunta que semeia a cabeça dos educadores: este formato é a melhor forma de garantir mais recursos para a educação?
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