segunda-feira, 31 de maio de 2010

Posição da CNTE sobre o Exame do MEC

Nesta semana o portal da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação 0 CNTE, publicou o posicionamento preliminar da entidade acerca do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente.Reproduzo na íntegra o documento.

A Portaria Normativa nº 14, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de maio de 2010, inaugurou a consulta pública sobre a instituição do “Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente”.

Com base em resoluções de instâncias e em bandeiras históricas do movimento dos trabalhadores em educação, a CNTE manifesta o seguinte acerca do assunto:

1. Por se tratar de um tema de extrema importância e amplitude, e, dada sua relação com a perspectiva da carreira nacional do magistério, à qual se juntam as políticas de piso salarial (Lei 11.738) e de formação inicial e continuada (Decreto 6.755/09), o correto seria o MEC ter priorizado o debate com os atores educacionais (gestores, trabalhadores, instituições de ensino, dentre outros), a fim de definir a base conceitual e as melhores formas para implantação da proposta. Ademais, a incipiente implementação das políticas de formação e valorização voltadas ao magistério pressupõe outras prioridades que não serão superadas com a realização do Exame Nacional para Contratação de Docentes.

2. Apesar de o Exame destinar-se a contratação de professores, muito já se especula sobre sua possível abrangência à avaliação dos docentes em exercício nas redes de ensino. Quanto a esse ponto, a CNTE entende não ser possível tal extensão, e, desde já, esclarece que lutará contra qualquer eventual sistema de avaliação profissional limitado a provas teóricas e que desconsidere os demais elementos intrínsecos à atividade escolar, bem como a participação dos trabalhadores no processo avaliatório.

3. O concurso público de provas e títulos, expresso no art. 206, V da CF/88, é a forma apropriada para a contratação de servidores da educação escolar pública básica. Neste sentido, é pertinente que a Normativa MEC nº 14/2010 explicite que a contratação, via cadastro nacional, destina-se a cargos públicos efetivos, não se admitindo modalidades precárias, a exemplo de cargos temporários.

4. O ingresso na carreira docente, conforme dispõe a Normativa Ministerial, requer dos entes federados a instituição de planos de carreira para preenchimento dos cargos previstos para a atividade de magistério. Vale lembrar que os principais destinatários da proposta - municípios de menor porte - são os que menos possuem planos de carreira para os servidores da educação básica pública.

5. O fato de o MEC disponibilizar um cadastro nacional de docentes aptos a serem contratados pelos entes federados - principalmente por aqueles com menos condições de realizar concurso público de qualidade e com a devida idoneidade - não garante o preenchimento das vagas em todas as localidades, especialmente em razão das condições de trabalho, dos baixos salários e da falta de perspectiva na carreira. No entanto, a proposta tende a facilitar o acesso de docentes na profissão, desde que os futuros profissionais se sintam atraídos pelas ofertas de empregos públicos.

6. Apesar de a Normativa prever o sigilo dos resultados individuais do Exame (artigos 8º e 9º), a veiculação inapropriada de dados locais e regionais, através de universidades, pesquisadores ou Secretarias de Educação (atores que terão acesso aos resultados do Exame Nacional), sob a ótica do senso comum poderá induzir a perspectiva de ranking, o que é um risco do ponto de vista do preconceito étnico-social e profissional.

7. A CNTE lamenta o fato de a proposta do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente não ter sido colocada em debate na 1ª CONAE, uma vez que a pluralidade do evento possibilitaria a formatação de um texto democrático e com respaldo da comunidade educacional.

Por fim, informamos que a CNTE está disposta a debater o assunto, razão pela qual requererá assento nas discussões sobre a regulamentação do Exame Nacional.


Espero que ocorra o debate e não seja mais um exame implantado de forma autoritária.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Mudanças na Lei do Piso


Nesta semana a Comissão de Educação do Senado Federal aprovou um substitutivo de autoria do Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) ao PL 321/2009. Este Projeto de Lei, de autoria do Executivo, quer alterar a forma de reajuste do piso salarial nacional do magistério, que deixaria de ser reajustado em percentual igual a correção do valor mínimo por aluno nacional do FUNDEB e passaria a ser reajustado pelo INPC.

O Substitutivo altera a proposta governamental e mais outros aspectos da Lei nº 11.738/08.

A primeira mudança é no atual artigo 2º, pois ele atualiza o valor nominal do piso para 2010, que passaria a ser de R$ 1200,00. A redação seria a seguinte:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para os formados em nível médio, em cursos da modalidade Normal prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Esta nova redação tenta resolver parte do imbróglio atual, quando ninguém sabe ao certo qual deve ser o valor de piso salarial a ser pago em 2010. No Relatório aprovado não consta a forma como o Senador chegou neste valor, mas transparece que o mesmo seria fruto de um acordo entre MEC e a CNTE.

Também dá nova redação ao caput do artigo 4º e ao seu parágrafo segundo, conforme transcrito abaixo.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de outros dispositivos legais da Lei Orçamentária Anual da União, conforme regulamento, a integralização do piso nos casos em que o ente federado, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do seu esforço fiscal e da equidade administrativa, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
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§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federado que não conseguir assegurar o pagamento do vencimento inicial da carreira do magistério em valor igual ou superior ao do piso nacional, de forma a assessorá-lo no aperfeiçoamento da arrecadação e da aplicação de seus recursos.



A redação aprovada faz alterações sutis no texto original. Inclui o condicionante “e de outros dispositivos legais da Lei Orçamentária Anual da União”, e no parágrafo segundo estabelece que o auxilio do MEC deve ser paga preparar tecnicamente o piso no vencimento inicial da carreira do magistério.

A principal mudança está contida no artigo 5º, que trata da forma de reajuste. O Relatório tentou construir uma proposta intermediária entre a forma de correção atual e a proposta do MEC. A redação proposta é a seguinte:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada usando-se o somatório de duas variações aferidas em 30 de junho do ano anterior, a saber:

I – do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos doze últimos meses;
II – da variação entre as receitas nominais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), incluída a complementação da União, referentes aos dois últimos períodos de doze meses, descontado o INPC.


Esta redação tem um grave problema. Fica claro pelo Relatório que o objetivo seria uma proposta intermediária, ou seja, a soma das duas variáveis e a obtenção de um valor médio entre correção pelo FUNDEB e o INPC, mas não é isso que está escrito. Ao escrever “usando-se o somatório de duas variações” o texto apenas soma as duas, aumentando ainda mais o impacto financeiro da correção do piso, fórmula muito pouco provável de ter sido a intenção do autor e do plenário da Comissão.

A última alteração pretende adiar o prazo para que os entes federados revisem os planos de carreira, retirando metade dos municípios e maioria dos estados da situação de ilegalidade em que se encontram.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2010, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal, combinado com a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Agora a proposta segue para a Comissão de Assuntos Econômicos e depois para o Plenário. Caso aprovada, retorna para a Câmara dos Deputados.

No decorrer desta semana comentarei mais sobre o assunto.

Mobilização pelo plano


Nos dias 26 e 27 de maio estive na cidade de Lages (SC). Convidado pela Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES, ministrei uma oficina de formação para dirigentes municipais, técnicos educacionais e professores dos dezoito municípios desta região.

A AMURES decidiu mobilizar seus associados para a elaboração e/ou revisão dos planos de carreira do magistério. É um esforço notável e que deve ser seguido por outras associações de prefeitos.

Recente pesquisa do IBGE mostrou que a maioria dos municípios brasileiros está “fora da lei”, pois não conseguiram cumprir o disposto no artigo 6º da Lei n° 11.738 de 2008, ou seja, até agora não revisaram seus respectivos planos de carreira.

Fiquei bastante impressionado com o interesse dos participantes da oficina. A principal preocupação era a resolução do seguinte dilema: como compatibilizar a necessária e desejável valorização do magistério com a manutenção do equilíbrio financeiro municipal?

Uma oficina é uma troca. Meu papel foi de sistematizar o conteúdo da Resolução sobre Diretrizes para a elaboração os planos de carreira, identificar os recursos disponíveis para a execução dos planos e discutir os fatores que mais impactam a elaboração de um plano.

Em que pese os municípios presentes se encontrarem em etapas de elaboração dos planos diferenciadas, muitos problemas comuns foram apresentados e discutidos. Destaco a necessidade de definição de critérios transparentes para a progressão funcional, a formatação da hora-atividade e dúvidas sobre como cumprir a lei do piso salarial do magistério.

Capacitar tecnicamente à gestão municipal continua sendo um desafio atual. E garantir que a gestão educacional seja plena, conforme o disposto no artigo 69 da LDB também.

Eventos como este fortalecem a caminhada pelo fortalecimento da gestão municipal e a busca pela valorização do magistério.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Documento final disponível

Finalmente está disponível o documento final da Conferência Nacional de Educação – CONAE.

Ele pode ser baixado no link abaixo.

Link: http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final.pdf

Certamente será um documento de grande valor para todos aqueles que lutam por uma educação de qualidade.

Relação mal resolvida

Durante a tramitação da regulamentação do FUNDEB ocorreu um debate acerca do que fazer com as matrículas de alunos em escolas filantrópicas, confessionais e comunitárias que possuíam convênios com o Poder Público.

Foi esboçada uma redação transitória, que garantiria que estas matrículas fossem contabilizadas para efeitos redistributivos dos recursos do fundo durante quatro anos, tempo suficiente para as redes públicas se prepararem para assumir estes alunos. A preocupação maior era que não houvesse um impacto negativo no atendimento em creche, já tão insuficiente.

Entretanto, na discussão no Senado Federal este texto sofreu eficiente lobby das APAEs e seu conteúdo foi desvirtuado. De algo emergencial, transformou-se em brecha permanente para o financiamento público dos convênios com aquelas instituições.

Este episódio faz parte de um longo e não resolvido conflito entre o conceito de educação inclusiva e a visão defendida pelas APAES sobre a questão. Quanto mais inclusiva for a educação, mais questionamentos o papel destas instituições sofrerão, tensionando a mudança de perfil para que seja retaguarda para as redes escolares e não mais instituições de ensino.

A aprovação do teor do artigo 8° da Lei n° 11.494 de 2007 foi uma breve vitória da visão não inclusiva de atendimento dos portadores de deficiência.

Participei no dia de ontem do Fórum Estadual da Undime do Mato Grosso do Sul. Durante o debate sobre financiamento foram feitas várias perguntas acerca de como tratar a relação de conveniamento do poder público e as APAEs. Em alguns municípios está clara a tentativa de enxergar na legislação do FUNDEB a obrigação de que os estados e municípios repassem de forma quase automática os recursos recebidos via fundo para estas instituições.

Antes da citada lei já havia convênios ou outras formas de auxilio público as APAES, sendo que em alguns municípios esta relação carecia de formalização legal.

No meu entender a legislação não estabeleceu repasse automático, seja em termos de sistemática, seja de montante de recursos. O que a lei estabeleceu foi uma compensação financeira aos entes federados em relação a matrículas conveniadas, que por diferentes formatos e valores são custeadas com recursos públicos. Esta compensação daria tempo para que estas matrículas fossem assumidas pelo poder público. Tanto é assim que o prazo para a pré-escola ficou em apenas quatro anos.

Para aparecer no censo escolar e ser considerada como matrícula aceitável na redistribuição é pré-condição existir o conveniamento, ou seja, existir instrumento legal que ampare o apoio dado à determinada instituição, que pode ser feito em termos financeiros ou em fornecimento de insumos, especialmente a alocação de professores públicos.

As redes públicas não podem transferir para instituições particulares a obrigação constitucional de oferecer o ensino obrigatório, que a partir de 2016 alcançará todas as crianças de jovens de quatro a dezessete anos. Este atendimento não exclui os portadores de alguma deficiência, que possuem o mesmo direito a freqüentar uma escola pública. O poder público deve viabilizar a retaguarda pedagógica e médica que garantam o respeito ao seu diferenciado ritmo de aprendizado e as suas necessidades de locomoção e acompanhamento médico.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Esperando a homologação

Recentemente a Câmara de Educação Básica do CNE aprovou o Parecer n° 08 de 2010, que “estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública”.

Já ressaltei a importância desta decisão, pois consolida um novo paradigma em relação ao financiamento da educação. De agora em diante nosso raciocínio não precisa ser apenas “o quanto temos pra gastar” e sim “o quanto precisamos gastar pra alcançar determinado padrão mínimo de qualidade”.

O Parecer oferece uma Resolução, e ambos precisam da homologação do Ministro da Educação. Esta regra esdrúxula, que espero que seja em breve superada, mostra o quão é ainda limitada a autonomia do principal Conselho de Educação de nosso país. De qualquer forma, espero que o MEC não custe muito as homologar.

Um dos aspectos interessantes da Resolução diz respeito a definição dos parâmetros utilizados para construir os padrões mínimos de qualidade. Estão descritos no artigo 8°.

Art. 8º No contexto do CAQi, os padrões mínimos podem ser definidos como aqueles que levam em conta, entre outros parâmetros:
I – professores e pessoal de apoio técnico e administrativo que assegurem o bom funcionamento da escola, com remuneração adequada;
II – Creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e de equipamentos adequados;
III – definição de relação adequada entre número de alunos por turma e por professor, e número de salas e de alunos.


Ou seja, para estabelecer o padrão mínimo se levou em consideração o perfil e o quantitativo de profissionais necessários, as condições de infraestrutura e de equipamentos que devem estar disponíveis em todas as escolas do país e, por último, um fator que interfere diretamente na qualidade e no custo, que é a relação entre quantidade de aluno e professor.

Uma das definições que mais causou debate dentro do CNE e nos bastidores ministeriais foi, sem sombra de dúvida, o estabelecimento na Resolução de uma forma de expressar os custos do padrão mínimo de qualidade. Havia uma corrente que defendia que a norma dissesse apenas quais seriam os insumos necessários, o que enfraqueceria em muito a força da Resolução. A decisão final foi profundamente acertada, citando o valor no formado de percentual do PIB percapita.

Pelo artigo 16 estes percentuais seriam:

I – Creche: 39,0%;
II – Pré-Escola: 15,1%;
III – Ensino Fundamental (anos iniciais): 14,4%;
IV – Ensino Fundamental (anos finais): 14,1%;
V – Ensino Médio: 14,5%;
VI – Ensino Fundamental – escola de Educação do Campo (anos iniciais): 23,8%;
VII – Ensino Fundamental – escola de Educação do Campo (anos finais): 18,2%;

É interessante comparar os resultados da pesquisa feita pelo Ibope com a necessidade de padrão mínimo de qualidade proposta pela Resolução do CNE, pois são as escolas do campo que estão mais distantes deste padrão, afetando diretamente no desempenho escolar dos alunos.

Agora o desafio é garantir a homologação e depois que a Resolução sirva de referência para a elaboração do Nov Plano Nacional de Educação e, consequentemente, estimule uma adequação do padrão de financiamento educacional.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Escolas precárias no campo

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contratou o Ibope para realizar uma pesquisa sobre a realidade das escolas do campo. Semana passada os resultados foram apresentados em Brasília.

A pesquisa revela que os alunos aprendem menos que os colegas das áreas urbanas, os professores ganham salários mais baixos e metade das escolas não tem orientação pedagógica.

A pesquisa foi realizada em escolas de 10 Estados: Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins. Em cada uma das cinco regiões foram escolhidos dois Estados, um com o melhor resultado no Ideb e o que tem o pior resultado.

Durante a pesquisa, foi aplicada a Prova Brasil em 50 escolas. A média das notas ficou 10 pontos abaixo da média nacional em Língua Portuguesa e 34 pontos a menos em Matemática. Segundo a pesquisa, quanto mais pobre a família, pior é o resultado desta avaliação. Em alunos da classe E, o resultado da Prova Brasil foi 50 pontos mais baixo do que a média nacional.

A pesquisa mostra que 66% dos professores ganham, no máximo, dois salários mínimos mensais. Em 50% das escolas não há diretor presente e, em 48% delas não há coordenador, supervisor ou orientador pedagógico. Além de ganhar pouco, o professor é obrigado muitas vezes a desempenhar várias tarefas: além de ensinar, tem que limpar a sala e preparar a merenda.

De acordo com a pesquisa, mais de 50% dos alunos da escola rural são das classes D e E. Quase um terço dos pais desses alunos nunca estudou ou não chegou a completar a 4ª série do ensino fundamental. Quarenta e nove por cento deles já foram reprovados de ano. O índice é ainda mais alto (66%) entre os alunos da classe E.

A maior dificuldade apontada pelos alunos para frequentar a escola é o problema com transporte. Do total dos entrevistados, 44% vai à escola de ônibus e 43% a pé. Quase um terço das crianças trabalham, a maior parte (92%) "ajudando os pais na roça" ou "com o gado".

O Estudo Nacional das Escolas Rurais revela que 70% das escolas rurais não têm biblioteca e somente 32% têm banheiros adequados. Em 76% das escolas, o mimeógrafo está presente e é um importante instrumento de apoio ao ensino. Em contrapartida, 66% das escolas não têm computador; 74% não têm máquina fotocopiadora, 56% não têm televisão, videocassete ou aparelho de DVD.

Não há na pesquisa por amostragem feita pelo IBOPE nada que outras pesquisas acadêmicas não tenham detectado. As escolas do campo são mais precárias, sofrem com a dificuldade do transporte escolar e seus alunos possuem perfil nos exames de proficiência menor do que os da área urbana.

De qualquer forma o espaço que tal pesquisa teve na mídia, por ter sido encomendada pela poderosa CNA e feita pelo poderoso IBOPE, pode ajudar a despertar a opinião pública para a dificuldade de nosso país alcançar um padrão mínimo de qualidade.