Por problemas de saúde não consegui postar comentários no dia de ontem. Continuo hoje comentando as ausências do texto da resolução sobre carreira do magistério.
3ª. Repetição de um erro
A lei 11.738/08 inseriu nos critérios para pagamento do piso uma restrição injustificável. Pelo texto legal só podem receber o valor do piso os pedagogos e professores que estejam em exercício na sala de aula. Este dispositivo não consta da lei 11.494 de 2007, que estabeleceu os critérios de distribuição dos recursos.
A proposta de resolução aprovada pela CEB do Conselho Nacional de Educação insistiu no mesmo erro como podemos ler no texto abaixo:
Artigo 2º....
§1º. São considerados profissionais do magistério, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Dois problemas. O primeiro diz respeito ao fato de que, na maioria das cidades deste imenso país, os pedagogos exercem suas atribuições a partir da sede da secretaria municipal e se deslocam para as escolas, muitas das quais isoladas. Excluí-los é uma atitude completamente errada. O segundo diz respeito a impossibilidade de um valor do piso salarial ser pago a menor para integrantes do mesmo cargo público.
Esse dispositivo deve ser revisto.
4ª. Hora atividade genérica
Há uma distância entre o conteúdo do parecer, onde lemos um posicionamento claro contra a determinação do STF de suspender a vigência do percentual de hora-atividade até julgamento do mérito da ADIN e a forma genérica que aparece no parecer.
No inciso VII do artigo 4º podemos ler o recuo da relatora e da CEB.
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
Esta redação não ajuda em nada, apenas garante que se mantenha como recomendação o que já está sendo praticado. Acontece que temos uma quantidade enorme de municípios e alguns estados que nem possuem hora-atividade, em outros lugares ela se tornou gratificação e não horário de planejamento.
Como já existe ao final da resolução um artigo transitório, para respeitar a ordem do STF, deveria constar o texto e ficar sme suspenso até a decisão do Supremo e não optar por uma redação genérica.
sábado, 11 de abril de 2009
quinta-feira, 9 de abril de 2009
As ausências da Resolução sobre carreira
Considero no geral o parecer aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação um avanço na formulação de carreiras que valorizem o magistério. Contudo, não poderia deixar de registrar algumas insatisfações com o conteúdo e formato do texto.
Hoje eu destaco duas ausências.
1ª. O limite de alunos por turma ficou somente no corpo do Parecer e aparece de forma genérica na resolução, o que diminui em muito o impacto da proposta.
Acertadamente a relatora do parecer enumera um conjunto de limites ao excessivo número de alunos por turma em nosso país. Desde que foi estabelecido um valor per capita por aluno este tem sido um grande desafio.
No parecer está descrita a seguinte proposta:
a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes
parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2
anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de
idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de
idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos
finais do ensino fundamental, até 30 alunos por sala, e no ensino médio até 35
alunos por sala;
b) nas redes de ensino fundamental e médio, proporção nunca inferior a 1 (um)
professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66
(sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da educação infantil, da educação no
campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução
de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino;
c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a
300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas
com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas
sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho.
Acontece que este detalhamento não foi incorporado ao corpo da resolução, onde ficou apenas a orientação de que haja um esforço para melhorar a relação numérica professor-educando “prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores”. Ou seja, não estabelece normas claras e isto vai simplesmente ser desconsiderado quando da formulação das propostas de carreira do magistério.
2ª. O texto da resolução remete para o corpo do parecer o problema do quantitativo de professores temporários em cada rede.
O parecer aborda um dos graves problemas enfrentados pelo magistério, que é justamente a precarização das relações de trabalho via contratação de temporários em grande número. Cita inclusive dados coletados pelo jornal Folha de São Paulo. O parecer apresenta a proposta de que este percentual não ultrapasse 10% da rede.
Porém, este dispositivo não foi incorporado como umas diretriz clara na resolução. Nesta podemos apenas ler a orientação de que deve ser realizado concurso público “sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, nos termos do parecer CEB/CNE de 2009”.
Ora, isso é totalmente insuficiente. A Constituição Federal determina o ingresso exclusivo por concurso público e as administrações encontram brechas para em caráter sempre “emergencial” contratar temporários. Teria muita mais força se o percentual máximo tivesse sido incorporado no corpo da resolução.
Amanhã eu continuo comentando as ausências.
Hoje eu destaco duas ausências.
1ª. O limite de alunos por turma ficou somente no corpo do Parecer e aparece de forma genérica na resolução, o que diminui em muito o impacto da proposta.
Acertadamente a relatora do parecer enumera um conjunto de limites ao excessivo número de alunos por turma em nosso país. Desde que foi estabelecido um valor per capita por aluno este tem sido um grande desafio.
No parecer está descrita a seguinte proposta:
a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes
parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2
anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de
idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de
idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos
finais do ensino fundamental, até 30 alunos por sala, e no ensino médio até 35
alunos por sala;
b) nas redes de ensino fundamental e médio, proporção nunca inferior a 1 (um)
professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66
(sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da educação infantil, da educação no
campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução
de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino;
c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a
300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas
com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas
sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho.
Acontece que este detalhamento não foi incorporado ao corpo da resolução, onde ficou apenas a orientação de que haja um esforço para melhorar a relação numérica professor-educando “prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores”. Ou seja, não estabelece normas claras e isto vai simplesmente ser desconsiderado quando da formulação das propostas de carreira do magistério.
2ª. O texto da resolução remete para o corpo do parecer o problema do quantitativo de professores temporários em cada rede.
O parecer aborda um dos graves problemas enfrentados pelo magistério, que é justamente a precarização das relações de trabalho via contratação de temporários em grande número. Cita inclusive dados coletados pelo jornal Folha de São Paulo. O parecer apresenta a proposta de que este percentual não ultrapasse 10% da rede.
Porém, este dispositivo não foi incorporado como umas diretriz clara na resolução. Nesta podemos apenas ler a orientação de que deve ser realizado concurso público “sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, nos termos do parecer CEB/CNE de 2009”.
Ora, isso é totalmente insuficiente. A Constituição Federal determina o ingresso exclusivo por concurso público e as administrações encontram brechas para em caráter sempre “emergencial” contratar temporários. Teria muita mais força se o percentual máximo tivesse sido incorporado no corpo da resolução.
Amanhã eu continuo comentando as ausências.
terça-feira, 7 de abril de 2009
Sacrifícios para a maioria
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva cobrou nesta segunda-feira, 6, no município mineiro de Montes Claros, que as prefeituras assumam sua parcela de sacrifício na queda de arrecadação da União em razão da crise financeira internacional.
Segundo Lula, o importante "é que cada prefeito, cada governador e cada ministro saiba que reduziu a receita". "Reduzindo a receita, vai reduzir a distribuição", afirmou.
Interessante o raciocínio se a prática governamental não fosse totalmente contraditória. A postura do governo Lula não tem sido de exigir igual sacrifício para todos os setores sociais, senão vejamos:
1º. Recentemente foram cortados 25 bilhões de reais do Orçamento da União, mas nenhum centavo foi retirado do dinheiro reservado para pagar juros e amortização da dívida pública;
2º. Um dos motivos da queda da arrecadação é a manutenção de altas taxas de juros, mas o governo continua tímido no ritmo de sua diminuição, tudo isso para não prejudicar os amigos especuladores, que foram atraídos para investir no Brasil devido aos astronômicos juros praticados;
3º. Mesmo demitindo trabalhadores as montadoras continuam sendo beneficiadas com isenções fiscais;
4º. Mais de meio milhão de brasileiros voltaram a transitar na linha de pobreza depois da eclosão da crise mundial;
Ou seja, o presidente pede para os prefeitos ficarem quietos diante da queda dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios. E são os prefeitos que terão dificuldade de honrar os compromissos com a população, pois cabe a municipalidade o fornecimento dos serviços básicos.
O quadro de Portinari é bem ilustrativo do resultado desta política.
segunda-feira, 6 de abril de 2009
Principais aspectos da Resolução sobre Carreira
O parecer aprovado pela Comissão de Educação Básica do CNE contém uma proposta de resolução. Abaixo resumo os seus principais aspectos.
Apesar de não ter força de lei federal, as diretrizes devem ser seguidas pelos entes federados quando da elaboração de seus planos. Desta vez a regra realmente pode ser seguida, pois é uma obrigação legal revisar os planos de carreira.
O texto mantém limitação indevida de profissionais do magistério circunscrito a “unidades escolares de educação básica”, contrariando a redação e o espírito da lei 11.494/07 que não estabelece esta limitação. É uma restrição impraticável em termos operacionais.
Um dispositivo muito interessante é o que permite que ente federado opte em fazer um plano que contemple todos os profissionais da educação pública e não apenas os profissionais do magistério. Não é o ideal, mas representa um avanço.
A resolução relembra as fontes de financiamento dos efeitos do plano de carreira, que não estão limitados aos recursos do Fundeb.
Alerta para o fato que o plano não pode excluir nenhuma etapa ou modalidade da educação básica existente no estado ou município. Recado direto para as tentativas de excluir o pessoal da educação infantil.
Enumera os princípios que deverão nortear as carreiras:
1. Reafirmação dos princípios educacionais constitucionais;
2. Ingresso somente por concurso de provas e títulos;
3. Vencimentos nunca inferiores ao piso nacional
4. Ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
5. Progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
6. Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo;
7. Jornada preferencialmente integral de 40 horas e progressivo crescimento de horas atividade;
Incentivo à dedicação exclusiva;
8. Integração das políticas de formação;
9. Investimento na melhoria das condições de trabalho;
10. Participação do magistério no planejamento e elaboração do projeto politico-pedagógico da escola e da rede;
11. Estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
12. Intercambio de profissionais entre redes e unidades federativas.
Enumera também as diretrizes que devem ser seguidas:
1. Aplicação integral dos recursos constitucionais da educação;
2. Constar natureza dos cargos e funções;
3. Convocação de concurso sempre que temporários chegarem a determinado patamar;
4. Salários de acordo com normas da lei do piso e vedação de diferenciação entre etapas e modalidades;
5. Diferenciação dos salários de acordo com habilitação;
6. Revisão anual dos valores dos salários;
7. Manter comissão paritária entre gestores e trabalhadores para assegurar condições de trabalho;
8. Estabelecer proporção professor X aluno compatível;
9. Ter regras para a cedência de professores e a fonte de pagamento dos salários nestes casos;
10. Gestão democrática, preferencialmente eleição direta para direção;
11. Prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (art. 67, V da Lei nº 9.394/1996);
12. Oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
13. Utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação do profissional da educação;
14. Promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica;
15. Instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada;
Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
16. Estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
Elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, com participação desses profissionais;
17. Os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão temporária;
18. Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos proventos dos servidores públicos, ligados ao Regime Próprio de Aposentadoria dos entes federados;
19. A Resolução se aplica, inclusive, aos professores indígenas e aos professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando as especificidades dessas atividades docentes;
20. Constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino; b) elevação da titulação e da habilitação profissional; c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema.
Ao final ainda apresenta uma regra transitória, destinada a não ensejar ações judiciais por conta da decisão do STF em relação ao piso do magistério. Assim, enquanto estiver em vigência a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da ADI nº 4167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na presente resolução, ficam entendidos como remuneração total inicial.
Apesar de não ter força de lei federal, as diretrizes devem ser seguidas pelos entes federados quando da elaboração de seus planos. Desta vez a regra realmente pode ser seguida, pois é uma obrigação legal revisar os planos de carreira.
O texto mantém limitação indevida de profissionais do magistério circunscrito a “unidades escolares de educação básica”, contrariando a redação e o espírito da lei 11.494/07 que não estabelece esta limitação. É uma restrição impraticável em termos operacionais.
Um dispositivo muito interessante é o que permite que ente federado opte em fazer um plano que contemple todos os profissionais da educação pública e não apenas os profissionais do magistério. Não é o ideal, mas representa um avanço.
A resolução relembra as fontes de financiamento dos efeitos do plano de carreira, que não estão limitados aos recursos do Fundeb.
Alerta para o fato que o plano não pode excluir nenhuma etapa ou modalidade da educação básica existente no estado ou município. Recado direto para as tentativas de excluir o pessoal da educação infantil.
Enumera os princípios que deverão nortear as carreiras:
1. Reafirmação dos princípios educacionais constitucionais;
2. Ingresso somente por concurso de provas e títulos;
3. Vencimentos nunca inferiores ao piso nacional
4. Ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
5. Progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
6. Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo;
7. Jornada preferencialmente integral de 40 horas e progressivo crescimento de horas atividade;
Incentivo à dedicação exclusiva;
8. Integração das políticas de formação;
9. Investimento na melhoria das condições de trabalho;
10. Participação do magistério no planejamento e elaboração do projeto politico-pedagógico da escola e da rede;
11. Estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
12. Intercambio de profissionais entre redes e unidades federativas.
Enumera também as diretrizes que devem ser seguidas:
1. Aplicação integral dos recursos constitucionais da educação;
2. Constar natureza dos cargos e funções;
3. Convocação de concurso sempre que temporários chegarem a determinado patamar;
4. Salários de acordo com normas da lei do piso e vedação de diferenciação entre etapas e modalidades;
5. Diferenciação dos salários de acordo com habilitação;
6. Revisão anual dos valores dos salários;
7. Manter comissão paritária entre gestores e trabalhadores para assegurar condições de trabalho;
8. Estabelecer proporção professor X aluno compatível;
9. Ter regras para a cedência de professores e a fonte de pagamento dos salários nestes casos;
10. Gestão democrática, preferencialmente eleição direta para direção;
11. Prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (art. 67, V da Lei nº 9.394/1996);
12. Oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
13. Utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação do profissional da educação;
14. Promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica;
15. Instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada;
Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
16. Estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
Elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, com participação desses profissionais;
17. Os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão temporária;
18. Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos proventos dos servidores públicos, ligados ao Regime Próprio de Aposentadoria dos entes federados;
19. A Resolução se aplica, inclusive, aos professores indígenas e aos professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando as especificidades dessas atividades docentes;
20. Constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino; b) elevação da titulação e da habilitação profissional; c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema.
Ao final ainda apresenta uma regra transitória, destinada a não ensejar ações judiciais por conta da decisão do STF em relação ao piso do magistério. Assim, enquanto estiver em vigência a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da ADI nº 4167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na presente resolução, ficam entendidos como remuneração total inicial.
sábado, 4 de abril de 2009
Novas diretrizes para planos de carreira
No último dia 2 de abril a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 09/2009, que trata da revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O parecer foi aprovado por unanimidade pela CEB e segue para homologação do Ministro da Educação. A autora do parecer foi a professora Maria Izabel Azevedo Noronha.
Esta decisão servirá de guia para que estados e municípios adéqüem seus planos de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.
A relatora foi feliz ao principiar o texto lembrando algo fundamental neste debate. Ela afirmou que o “ofício do professor não é parte de uma engrenagem, mas é único, humano, e, como tal, precisa ser apoiado e reconhecido’. Este, sem nenhuma dúvida, deve ser o ponto de partida quando um ente federado se disponha a revisar um plano de carreira. O objetivo deve ser a valorização do magistério e não o enxugamento da máquina ou a retirada de direitos.
Ocupa várias páginas do parecer uma argumentação jurídica acerca da necessidade de revisar os planos e sobre a competência do Conselho Nacional de Educação em estabelecer diretrizes. Esta argumentação se faz necessária diante da ofensiva dos governadores que ingressaram no STF questionando justamente a legalidade da união legislar sobre matéria relativa a servidores públicos.
Também mereceu preocupação do texto a tentativa de muitos gestores de excluir dos planos os profissionais da educação infantil.
É verdade que existem pontos defendidos pelo parecer que depois não são incorporados textualmente na proposta de resolução. É uma forma de chamar a atenção para determinadas necessidades e em seguida reconhecer a dificuldade política de impor determinadas regras na Resolução. Um desses casos diz respeito ao estabelecimento de um número máximo de alunos por turma, dispositivo essencial para viabilizar condições de trabalho para o magistério e condições adequadas de aprendizagem para os educandos. No parecer aparece uma proposta interessante e bem detalhada, mas no texto da resolução optou-se pela generalização, o que não garante qualquer mudança no quadro de superlotação.
Tratamento diferente a relatora deu a tentativa de exclusão dos profissionais da educação infantil, plenamente contemplados no texto resolutivo.
Amanhã postarei um resumo e comentários sobr os principais aspectos da proposta de resolução, o que obviamente não substitui que cada gestor, sindicalista ou professor faça uma leitura completa do texto aprovado.
O parecer foi aprovado por unanimidade pela CEB e segue para homologação do Ministro da Educação. A autora do parecer foi a professora Maria Izabel Azevedo Noronha.
Esta decisão servirá de guia para que estados e municípios adéqüem seus planos de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.
A relatora foi feliz ao principiar o texto lembrando algo fundamental neste debate. Ela afirmou que o “ofício do professor não é parte de uma engrenagem, mas é único, humano, e, como tal, precisa ser apoiado e reconhecido’. Este, sem nenhuma dúvida, deve ser o ponto de partida quando um ente federado se disponha a revisar um plano de carreira. O objetivo deve ser a valorização do magistério e não o enxugamento da máquina ou a retirada de direitos.
Ocupa várias páginas do parecer uma argumentação jurídica acerca da necessidade de revisar os planos e sobre a competência do Conselho Nacional de Educação em estabelecer diretrizes. Esta argumentação se faz necessária diante da ofensiva dos governadores que ingressaram no STF questionando justamente a legalidade da união legislar sobre matéria relativa a servidores públicos.
Também mereceu preocupação do texto a tentativa de muitos gestores de excluir dos planos os profissionais da educação infantil.
É verdade que existem pontos defendidos pelo parecer que depois não são incorporados textualmente na proposta de resolução. É uma forma de chamar a atenção para determinadas necessidades e em seguida reconhecer a dificuldade política de impor determinadas regras na Resolução. Um desses casos diz respeito ao estabelecimento de um número máximo de alunos por turma, dispositivo essencial para viabilizar condições de trabalho para o magistério e condições adequadas de aprendizagem para os educandos. No parecer aparece uma proposta interessante e bem detalhada, mas no texto da resolução optou-se pela generalização, o que não garante qualquer mudança no quadro de superlotação.
Tratamento diferente a relatora deu a tentativa de exclusão dos profissionais da educação infantil, plenamente contemplados no texto resolutivo.
Amanhã postarei um resumo e comentários sobr os principais aspectos da proposta de resolução, o que obviamente não substitui que cada gestor, sindicalista ou professor faça uma leitura completa do texto aprovado.
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Ação entre amigos
Partindo da constatação de que a informação sobre educação que circula publicamente, notadamente por meio da imprensa, é pautada e referenciada por governos, a Ação Educativa criou o Observatório da Educação em 2002. O objetivo desta iniciativa “é elaborar e disseminar informações e opiniões consistentes e plurais, de modo a favorecer o controle e a capacidade de intervenção de atores da sociedade civil na definição e implantação de políticas educacionais”.
E neste mês o Observatório trouxe à tona o problema da contratação de revistas e outros materiais sem licitação pelo governo de São Paulo.
Por decisão da Secretaria Estadual de Educação o professorado da rede estadual se tornou assinante da publicação da Editora Abril, que em 1/10/2008 estabeleceu contrato com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do governo estadual, no valor de R$ 3,74 milhões. Não houve licitação para a aquisição do material.
A inexigibilidade da licitação foi justificada por “inviabilidade de competição”. Alega-se que o material adquirido possui especificidades e, por isso, não seria possível realizar a concorrência. Apesar dos altos valores, a prática é recorrente.
Em 17 de julho de 2008, por exemplo, o FDE adquiriu assinaturas da revista Coquetel Picolé, da Ediouro, por contrato no valor de R$1.028.403,60. No mesmo período, foi realizada a contratação também sem licitação de mais de cinco mil assinaturas da revista Recreio, da Editora Abril, no valor de R$ 815.005,50.
O texto do Observatório cita vários posicionamentos de professores, todos mostrando que existem outros materiais que poderiam ser utilizados. Há uma queixa geral sobre a falta de consulta aos professores sobre que a aquisição de materiais que por eles serão utilizados.
O deputado estadual Carlos Gianazzi (PSOL) considera absurda a contratação. “Estão canalizando dinheiro público do estado para a Editora Abril, e a Prefeitura fez o mesmo. Fiz requerimento de informação; há várias outras revistas de sociologia e língua portuguesa, por exemplo. Dependendo do que o governo responder ao requerimento, provavelmente vou acionar Ministério Público”, afirma.
A divulgação da assinatura do contrato está no Diário Oficial e traz dados gerais da compra. A Ação Educativa entregou ofício à FDE solicitando informações sobre o processo de inexigibilidade da licitação, ainda não respondido. No processo, deve constar a justificativa da SEE para a assinatura da revista.
Numa semana em que caiu a Secretária de educação devido ao escândalo de materiais didáticos recheados de grosseiros erros é fundamental questionar a contratação de editoras de amigos dos gestores de plantão sem licitação.
E neste mês o Observatório trouxe à tona o problema da contratação de revistas e outros materiais sem licitação pelo governo de São Paulo.
Por decisão da Secretaria Estadual de Educação o professorado da rede estadual se tornou assinante da publicação da Editora Abril, que em 1/10/2008 estabeleceu contrato com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do governo estadual, no valor de R$ 3,74 milhões. Não houve licitação para a aquisição do material.
A inexigibilidade da licitação foi justificada por “inviabilidade de competição”. Alega-se que o material adquirido possui especificidades e, por isso, não seria possível realizar a concorrência. Apesar dos altos valores, a prática é recorrente.
Em 17 de julho de 2008, por exemplo, o FDE adquiriu assinaturas da revista Coquetel Picolé, da Ediouro, por contrato no valor de R$1.028.403,60. No mesmo período, foi realizada a contratação também sem licitação de mais de cinco mil assinaturas da revista Recreio, da Editora Abril, no valor de R$ 815.005,50.
O texto do Observatório cita vários posicionamentos de professores, todos mostrando que existem outros materiais que poderiam ser utilizados. Há uma queixa geral sobre a falta de consulta aos professores sobre que a aquisição de materiais que por eles serão utilizados.
O deputado estadual Carlos Gianazzi (PSOL) considera absurda a contratação. “Estão canalizando dinheiro público do estado para a Editora Abril, e a Prefeitura fez o mesmo. Fiz requerimento de informação; há várias outras revistas de sociologia e língua portuguesa, por exemplo. Dependendo do que o governo responder ao requerimento, provavelmente vou acionar Ministério Público”, afirma.
A divulgação da assinatura do contrato está no Diário Oficial e traz dados gerais da compra. A Ação Educativa entregou ofício à FDE solicitando informações sobre o processo de inexigibilidade da licitação, ainda não respondido. No processo, deve constar a justificativa da SEE para a assinatura da revista.
Numa semana em que caiu a Secretária de educação devido ao escândalo de materiais didáticos recheados de grosseiros erros é fundamental questionar a contratação de editoras de amigos dos gestores de plantão sem licitação.
quarta-feira, 1 de abril de 2009
MEC perde mais de um bilhão com a crise
Como havia advertido quando da aprovação do Orçamento Federal para a Educação, uma coisa é o que os parlamentares aprovam, outra bem diferente é o que o Ministério do Planejamento libera para empenho.
Todos os anos o governo utiliza dois instrumentos para não gastar todo o dinheiro aprovado pelo Congresso. O primeiro, feito no inicio do ano, é decretar um contingenciamento de parte dos recursos. O segundo, feito de forma camuflada é segurar a liberação dos recursos ou só liberá-los quando já não é possível gastá-los, especialmente recursos direcionados para assinatura de convênios com estados e municípios.
Com o agravamento da crise econômica, chegando com toda força na economia brasileira e a conseqüente queda na arrecadação dos tributos, o governo vai ter que cortar ainda mais o orçamento. A edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (30 de março) publicou o primeiro corte de 25 bilhões de reais.
O decreto nº 6808, de 27 de março de 2009, corta na área de custeio. É interessante que exclui dos cortes os “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, denotando claramente uma opção de classe dos cortes. Mantém intacta a sangria dos recursos públicos com a rolagem da dívida pública e ataca a manutenção dos serviços públicos.
A educação sofreu um corte de 1,2 bilhão de reais.
Li no portal UOL uma declaração da assessoria de imprensa do MEC de que R$ 866 milhões já haviam sido contingenciados em janeiro. E que os outros R$ 384 milhões não vão ser perdidos. Caso a imprensa tenha sido fiel ao posicionamento ministerial, a forma de encarar o problema é no mínimo exótica. Na negociação legislativa o MEC engoliu um corte orçamentário na proposta original do Executivo. Agora sofre um outro corte. E continuam otimistas.
Todos os anos o governo utiliza dois instrumentos para não gastar todo o dinheiro aprovado pelo Congresso. O primeiro, feito no inicio do ano, é decretar um contingenciamento de parte dos recursos. O segundo, feito de forma camuflada é segurar a liberação dos recursos ou só liberá-los quando já não é possível gastá-los, especialmente recursos direcionados para assinatura de convênios com estados e municípios.
Com o agravamento da crise econômica, chegando com toda força na economia brasileira e a conseqüente queda na arrecadação dos tributos, o governo vai ter que cortar ainda mais o orçamento. A edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (30 de março) publicou o primeiro corte de 25 bilhões de reais.
O decreto nº 6808, de 27 de março de 2009, corta na área de custeio. É interessante que exclui dos cortes os “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, denotando claramente uma opção de classe dos cortes. Mantém intacta a sangria dos recursos públicos com a rolagem da dívida pública e ataca a manutenção dos serviços públicos.
A educação sofreu um corte de 1,2 bilhão de reais.
Li no portal UOL uma declaração da assessoria de imprensa do MEC de que R$ 866 milhões já haviam sido contingenciados em janeiro. E que os outros R$ 384 milhões não vão ser perdidos. Caso a imprensa tenha sido fiel ao posicionamento ministerial, a forma de encarar o problema é no mínimo exótica. Na negociação legislativa o MEC engoliu um corte orçamentário na proposta original do Executivo. Agora sofre um outro corte. E continuam otimistas.
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