quinta-feira, 16 de junho de 2011

Sobre responsabilidade educacional

Não sou formado em direito. Minha formação foi uma licenciatura em História. Depois fiz mestrado em Educação e Políticas Públicas. Atualmente faço doutorado na mesma área.

Porém, passei sete anos de minha vida exercendo a função de gestor educacional. Fui secretário municipal de educação de Belém (PA) durante seis anos e durante quase um ano ocupei a presidência do INEP. Alguma coisa de direito a gente acaba aprendendo nesta vida.

Esta introdução toda foi pra relativizar meus comentários acerca do Projeto de Lei nº 8039 de 2010, que na sua ementa visa alterar a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para disciplinar a ação civil pública de responsabilidade educacional, e dá outras providências.

A imprensa tem badalado muito a necessidade de se estabelecer uma Lei de Responsabilidade Educacional e que tal tarefa seria cumprida pelo referido Projeto de Lei. Li em alguns jornais cobranças diante do fato de que tal norma não veio incluída na proposta de Plano Nacional de Educação.

Li o PL todo (inclusive é bem pequeno!) e também outros dois Projetos que tramitam juntos (um do deputado Sandes Junior e outro da deputada Raquel Teixeira). Reproduzo o teor do PL governamental para maior clareza do que vou escrever mais abaixo.

Art. 1o A Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 3o-A. Caberá ação civil pública de responsabilidade educacional para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios comprometa ou ameace comprometer a plena efetivação do direito à educação básica publica.

§ 1o A ação civil pública de responsabilidade educacional tem como objeto o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública, bem como a execução de convênios, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no art. 211 da Constituição.

§ 2o O objeto da ação civil pública de responsabilidade educacional destina-se ao cumprimento das obrigações mencionadas no § 1o, não abrangendo o alcance de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais.” (NR)


Existe problema de utilização indevida dos recursos públicos no Brasil? Claro que sim. Existem casos de descumprimento do dispositivo constitucional que vincula percentual de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino? Também.

Um dos grandes problemas do nosso país é a impunidade, ou seja, os gestores erram e não são punidos, inclusive na educação. Porém, não é correto achar que tudo isso acontece por que faltam instrumentos legais para punir. E que a garantia do bom uso dos recursos da educação depende da aprovação da inclusão de um novo artigo em uma lei de 1985 que, inclusive, não trata em nenhum momento de questões educacionais.

O conceito de educação como direito de todos e dever do Estado está na Constituição Federal (artigo 205). No seu artigo 208, quando trata do ensino obrigatório, a Constituição assevera que “O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/96), no seu artigo 5º, afirma que o acesso ao ensino obrigatório “é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

Temos uma Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429 de 1992), que pune o gestor por atos que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os preceitos da Administração Pública.

Não consegui enxergar o caráter tão inovador do artigo proposto pelo governo.
Só consultando os universitários!

Um comentário:

Antonio disse...

Se a Lei de responsabilidade Educacional fosse implementada, os municipios não poderiam criar cargos para Educador de Creche exigindo o nível fundamental.
A autonomia federativa não pode ser usada de forma tão leviana.