segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Análise do Novo PNE - META Nº 1

Continuando o meu esforço de análise do Projeto de PNE do governo federal, hoje comento a primeira meta do novo plano.

Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.

Aqui aparecem duas metas. A primeira, que diz respeito à universalização do atendimento na pré-escola, transcreve para o PNE as obrigações inscritas na Constituição Federal pela Emenda nº 59. Ou seja, até 2016 os municípios devem conseguir incluir 1 milhão 400 mil crianças de quatro e cinco anos.

A segunda parte da meta estabelece que em 2020 deve-se atingir a meta que deveria ter sido alcançada em 2010, garantindo vaga para 50% da população de até 3 anos de idade.

Esta segunda parte está em desacordo com o que foi aprovado na CONAE sobre o tema.
No documento final da Conferência está escrito:

A garantia de aporte financeiro do Governo Federal para a construção, reforma, ampliação de escolas e custeio com pessoal, para aumento da oferta de vagas em 50%, até 2010, e a universalização do atendimento à demanda manifesta, até 2016, especificamente às crianças da faixa etária de 0 a 3 anos de idade, em período integral, a critério das famílias, assegurando progressivamente seu atendimento por profissionais com nível superior e garantia de formação continuada (p. 68).

A CONAE propôs que até 2016 fosse universalizado o atendimento da “demanda manifesta” em creche. Em 200 o percentual de cobertura era de 9,4% e a proposta era chegar a 50% depois de 10 anos. Pela PNAD de 2009 o percentual de cobertura não chegou a 20%.

Na decisão da CONAE ficou clara a preocupação de que a União devesse ter uma significativa participação neste esforço. No texto enviado ao Congresso Nacional a participação de cada ente federado é genérica, remetendo para futura definição, portanto, em instrumento posterior a aprovação da Lei.

1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.

Como a obrigação constitucional é municipal, sem que o Plano inscreva claramente qual é a participação da União e dos Estados neste esforço de inclusão das crianças pequenas, certamente a pressão ficará resumida na esfera municipal.

Na estratégia 1.2 o texto apresenta a proposta genérica de manutenção do atual programa Proinfância. Mesmo que proponha “aprofundar”, não são estabelecidos patamares para mensurar este aprofundamento, sendo impossível monitorar o seu cumprimento, principalmente quando todos sabem que o desempenho deste programa ficou a desejar no período anterior.

1.2) Manter e aprofundar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas.

Cabe modificar totalmente estes itens. Em primeiro lugar, para cumprir a meta proposta pela CONAE. Em segundo lugar, para definir claramente o tamanho do esforço dos entes federados, especialmente da União. Nem a meta de 6000 novas unidades de educação infantil construídas com financiamento federal em quatro anos, que consta do Programa de Governo da Presidenta Eleita consta do texto.

Vale lembrar que construção de 1500 unidades por ano representa apoiar a incorporação de 180.000 novas crianças na rede pública, sendo que parte é destinada a pré-escola. E em nenhum dos anos anteriores o governo federal conseguiu chegar à metade desta meta.

Porém, o que mais chama a atenção do texto relativo à META 1 é o disposto na estratégia 1.4, pois contraria frontalmente um dos principais debates ocorridos na CONAE.

O texto diz:

1.4) Estimular a oferta de matrículas gratuitas em creches por meio da concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social na educação.

Atualmente, por força da Lei nº 11.494/07, é permitido à contabilização de vagas oferecidas por entidades comunitárias e filantrópicas no atendimento de creche e educação especial. A contagem para pré-escola foi válido durante os quatro primeiros anos de vigência do FUNDEB.

O texto propõe que um dos eixos de crescimento da oferta de vagas em creche seja o estímulo do Poder Público a oferta de matrículas em entidades privadas sem fins lucrativos. Em primeiro lugar, estímulo significa financiamento público ou, na melhor das hipóteses, isenções fiscais. Em segundo lugar, as matrículas de creche, pelos dados de 2009, já são o segmento mais privatizado da educação básica. Na área privada (comercial ou filantrópica) tínhamos 40,9% das matrículas existentes.

A CONAE, depois de intenso debate deliberou uma proposta que vai ao caminho inverso ao escolhido pelo governo federal.

Contudo, em respeito ao princípio do recurso público para a escola pública, o número de matrículas em creches conveniadas deve ser congelado em 2014, e essa modalidade de parceria deve ser extinta até 2018, tendo que ser obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública. (P.113)

Ou seja, para a CONAE o que está escrito na Lei do FUNDEF deveria ser abreviado. Para o governo federal, esta lógica deve ser ampliada.

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