Uma das boas inovações legais aprovadas em 2009 foi, sem sombra de dúvida, o artigo 14 da Lei nº 11.947. Nele está escrito:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Ou seja, a legislação criou um poderoso instrumento de fortalecimento da agricultura familiar. Significa o direcionamento de mais de 500 milhões de reais para a compra de produtos produzidos por agricultores familiares, cooperativados ou não. E mais, a lei manda priorizar a compra de assentamentos da reforma agrária, auxiliando a viabilizá-los economicamente.
A Resolução do FNDE nº 38 de 2009 normatizou o processo de aquisição. São 07 artigos que tratam de detalhar este processo inovador. Cito alguns dos procedimentos abaixo:
1. A aquisição poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.(artigo 18, parágrafo 1º)
2. A aquisição deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas (mesmo artigo, parágrafo 3º).
3. As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação (artigo 21).
4. Os fornecedores serão Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Física e/ou Jurídica, conforme a Lei da Agricultura Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, organizados em grupos formais e/ou informais.
5. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por DAP/ano (artigo 24).
Sei que no primeiro momento os municípios encontrarão algumas dificuldades para operacionalizar esta medida, especialmente pelo volume de exigências requeridas e pelo fato de muitos agricultores familiares não conseguirem cumprir tais exigências.
Devem ter especial cuidado aqueles que terceirizaram o fornecimento da alimentação escolar, pois este processo não exime de cumprir o artigo 14 da referida Lei.
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