terça-feira, 20 de outubro de 2009

Contribuições para a CONAE – parte III

Aprender com a saúde (SUS)

Em 1990, aproveitando o clima democratizante do processo constituinte, o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 8080, que instituiu as regras de funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ao contrário da educação, a área de saúde sabia claramente o que queria e se unificou em torno de bandeiras claras. No seu artigo 4° a referida lei estabelece que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, todo o atendimento público passou a fazer parte de um único sistema, todo regulado pela legislação então aprovada.

Até a iniciativa privada foi incluída, mesmo que com caráter complementar, mas com isso submeteu tal serviço a um processo de controle estatal. Estava implícita a idéia de que o serviço de saúde é essencialmente público, pois é um direito fundamental dos cidadãos e que a iniciativa privada deveria ser aceita apenas como complemento a este sistema. Infelizmente este importante dispositivo depois foi sendo flexibilizado, principalmente pela década liberalizante que se seguiu a aprovação da lei do SUS.

O mais importante é que a legislação do SUS definiu que todos os recursos deveriam estar concentrados num fundo único. No seu artigo 31 podemos ler:

Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A lei estabeleceu as competências de cada ente federado e no seu artigo 33 estabeleceu que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) seriam depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. No artigo 34 estabeleceu a dinâmica de repasse para o fundo nacional.

Aqui mais uma grande diferença com o modelo educacional. Na saúde temos um fundo único nacional e não 27 fundos estaduais. Na saúde se fortaleceu os conselhos de saúde e não se inventou novos conselhos para fiscalizar os recursos.

E no seu artigo 35 foram estabelecidos os critérios para transferência dos recursos do Fundo Nacional para os estados, distrito federal e municípios. Utilizou-se uma combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

Além destes critérios ficou estabelecido que metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. E que nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

Realmente temos muito que refletir sobre a experiência da saúde no momento em que todos estão se debruçando no esforço para conceituar o que será um Sistema Nacional Articulado de Educação.

Um comentário:

  1. Olá Luiz Araújo,

    Dinate dos dados prestados pelo Comunicado 32 da Presidência do IPEA, demonstrou-se que o estudo não se ateve ao índice de analfabetismo funcional.

    Você teria dados recentes de algum instituto de renome sobre o analfabetismo funcional?

    Faço este pedido, porque sou estudante de Direito, 2ºano, e estou desenvolvendo uma pesquisa acerca da efetividade do direito humano à educação e estes dados serão muito producentes para a minha pesquisa.

    Muito obrigado,
    parabéns pelo teor dos seus artigos, ao tempo que são esclarecedores, mostram-se combatentes.
    Abraços
    Douglas

    douglaspfr@yahoo.com.br

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