sábado, 4 de abril de 2009

Novas diretrizes para planos de carreira

No último dia 2 de abril a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 09/2009, que trata da revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O parecer foi aprovado por unanimidade pela CEB e segue para homologação do Ministro da Educação. A autora do parecer foi a professora Maria Izabel Azevedo Noronha.

Esta decisão servirá de guia para que estados e municípios adéqüem seus planos de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.
A relatora foi feliz ao principiar o texto lembrando algo fundamental neste debate. Ela afirmou que o “ofício do professor não é parte de uma engrenagem, mas é único, humano, e, como tal, precisa ser apoiado e reconhecido’. Este, sem nenhuma dúvida, deve ser o ponto de partida quando um ente federado se disponha a revisar um plano de carreira. O objetivo deve ser a valorização do magistério e não o enxugamento da máquina ou a retirada de direitos.

Ocupa várias páginas do parecer uma argumentação jurídica acerca da necessidade de revisar os planos e sobre a competência do Conselho Nacional de Educação em estabelecer diretrizes. Esta argumentação se faz necessária diante da ofensiva dos governadores que ingressaram no STF questionando justamente a legalidade da união legislar sobre matéria relativa a servidores públicos.

Também mereceu preocupação do texto a tentativa de muitos gestores de excluir dos planos os profissionais da educação infantil.

É verdade que existem pontos defendidos pelo parecer que depois não são incorporados textualmente na proposta de resolução. É uma forma de chamar a atenção para determinadas necessidades e em seguida reconhecer a dificuldade política de impor determinadas regras na Resolução. Um desses casos diz respeito ao estabelecimento de um número máximo de alunos por turma, dispositivo essencial para viabilizar condições de trabalho para o magistério e condições adequadas de aprendizagem para os educandos. No parecer aparece uma proposta interessante e bem detalhada, mas no texto da resolução optou-se pela generalização, o que não garante qualquer mudança no quadro de superlotação.

Tratamento diferente a relatora deu a tentativa de exclusão dos profissionais da educação infantil, plenamente contemplados no texto resolutivo.

Amanhã postarei um resumo e comentários sobr os principais aspectos da proposta de resolução, o que obviamente não substitui que cada gestor, sindicalista ou professor faça uma leitura completa do texto aprovado.

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