Este é o número de mais uma Medida Provisória editada pelo governo federal. No dia 20 de março saiu do forno a Medida Provisória n° 562, que trata de vários assuntos:
1. Converte em lei federal o técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR;
2. Inclui os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;
3. Contempla com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo;
4. Prorroga a contabilização das matrículas em pré-escola conveniada com o poder público até 2016;
5. Estabelece ajuda financeira para matrículas de educação de jovens e adultos enquanto as mesmas não são contabilizadas pela repartição de recursos do FUNDEB; e
6. Acrescenta novas atribuições a CAPES, especialmente aquelas destinadas a fomentar a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério.
Esta será a primeira MP que seguirá rigorosamente o rito de tramitação, inclusive obrigatoriamente deverá ser analisada por comissão especial de senadores e deputados. Este procedimento era burlado rotineiramente e o STF mandou o parlamento cumpri-lo.
O artigo 62 da nossa Constituição Federal autoriza o Poder Executivo a editar Medidas Provisórias, mas condiciona tal em casos de relevância e urgência. Ou seja, deveriam ser editadas MPs sobre assuntos que a tramitação normal de um projeto de lei prejudicaria os cidadãos. Normas legais também determinam que uma Medida Provisória deva versar somente de um assunto.
Apesar dos termos “relevância e urgência” se prestarem a alargadas interpretações, é óbvio que mais uma vez o Executivo está usando de maneira equivocada o dispositivo. Como a MP, do dia que é editada até a sua aprovação (ou não) pelo Parlamento, tem força de lei, o governo aproveita o dispositivo para passar por cima do Poder Legislativo.
Dos assuntos tratados pela presente Medida Provisória somente o item 04 da minha síntese, rigorosamente, caberia no escopo de “urgência”, mesmo que por desleixo do Executivo. A Lei n° 11.494 foi aprovada em 2007 e deu prazo de quatro anos para que as matrículas conveniadas em pré-escola fossem contabilizadas para efeito redistributivo no FUNDEB. O esgotamento deste prazo não foi algo urgente, inesperado, imprevisível ou quaisquer outros adjetivos que o dicionário de língua portuguesa nos ofereça.
Na justificativa da MP o governo federal vincula a prorrogação ao fato de ter sido aprovada a Emenda Constitucional n° 59, que estabelece a obrigatoriedade do atendimento de todas as crianças de quatro a dezessete anos até 2016. Ora, esta regra foi aprovada no final de 2009, ou seja, mais de dois anos atrás. Nada que tenha acontecido de forma inesperada.
A legalização do PAR e as alterações no PDDE e Capes poderiam perfeitamente fazer parte de um Projeto de Lei com urgência constitucional, da mesma forma que o governo fez com o Projeto que reformula mais uma vez a previdência social. O governo tem instrumentos mais democráticos para alterar a legislação do que editar Medidas Provisórias.
Contudo, causou-me profunda estranheza o fato de que o governo federal não tenha aproveitado a oportunidade e inserido nesta Medida Provisória o conserto de um assunto muito mais urgente e impactante. Refiro-me a ampliação da possibilidade de quaisquer estados e municípios possam requerer a ajuda federal para pagamento do piso salarial nacional do magistério. Este sim seria um assunto que se enquadra perfeitamente no conceito de “relevante e urgente”. Bastaria propor alteração do artigo 7° da Lei n° 11494/2007, a qual já está sendo alterada pela MP.
Por fim, acho totalmente equivocada a redação oferecida pelo governo para prorrogar a validade da contabilização das matrículas conveniadas de pré-escola. Ao final da redação é dito que serão aceitas as matrículas efetivadas “conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei”. Esta redação é a mesma da legislação atual, mas inserida nos dias de hoje possuí um efeito bem diferente. Em 2007 tal redação quis indicar ao gestor que seria admitida uma transição das matrículas existentes no momento da constituição do FUNDEB.
Manter o texto da mesma forma significa reabrir a possibilidade de inserção de novos alunos, ou seja, alunos que foram inseridos por via de convênios posteriores a aprovação do FUNDEB poderão ser inseridos no sistema, contrariando o espírito de transição do conveniamento para o atendimento público.
Espero que isso tenha sido apenas um tropeço de redação e não uma tentativa de passar por debaixo dos panos uma visão de ampliação do conveniamento na pré-escola como forma de cumprir a obrigação constitucional referida mais acima.
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