O Portal Último Segundo informou que a partir de 2012, estudantes em creches em tempo integral e em ensino médio no campo receberão porcentuais maiores na divisão dos recursos do Fundeb.
O Ministério da Educação publicou na última quinta-feira (22/09) no Diário Oficial novos valores para ponderação sobre o custo mínimo por aluno para estabelecer quanto deve ser repassado por cada matrícula. A Portaria n° 1322 homologa decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Este grupo é composto de cinco secretários estaduais, cinco municipais e o Ministro.
A data registrada na ata (06 de setembro de 2011) me deixou curioso, pois a legislação mandava que o cálculo fosse feito até 31 de julho. Talvez isso seja a explicação para o fato do documento enviado pelo governo ao Congresso Nacional tenha utilizado os dados da portaria anterior (Portaria n° 873 de 1° de julho de 2010).
O que isso significa? Que as contas apresentadas ao Congresso Nacional estão erradas e precisam ser refeitas em cada um dos fundos estaduais e para o valor mínimo nacional.
Os novos fatores de ponderação são os seguintes:
I - creche em tempo integral:
a) pública: 1,30;
b) conveniada: 1,10;
II - pré-escola em tempo integral: 1,30;
III - creche em tempo parcial:
a) pública: 0,80;
b) conveniada: 0,80;
IV - pré-escola em tempo parcial: 1,00;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
IX - ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
X - ensino médio urbano: 1,20;
XI - ensino médio no campo: 1,30;
XII - ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
XIV - educação especial: 1,20;
XV - educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.
Representa uma melhora, mas a diferenciação continua condicionada a existência de um intervalo previsto na Lei nº 11.494/07, ou seja, os fatores não podem variar 30% para cima ou para baixo. Este intervalo não foi construído tendo por base nenhum estudo técnico sobre a real diferenciação entre as etapas e modalidades, nem estimado levando em consideração um padrão mínimo de qualidade.
Por falar em padrão mínimo de qualidade, novamente o custo por aluno estabelecido pelo MEC para 2012 continua abaixo do Custo Aluno Qualidade (CAQi) defendido pela Campanha Nacional pela Educação e aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. A referida Resolução continua dormindo na última gaveta da mesa do Ministro a referida resolução, que para ter validade precisa de sua homologação.
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