Ontem informei neste blog que o MEC terá 762 milhões disponíveis para auxiliar estados e municípios que estiverem em dificuldade para pagar o piso salarial nacional para o magistério.
Até o momento vigora a Portaria n° 484 de 2009, que aprovou a Resolução n° 2/2009 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para ter acesso ao dinheiro.
Em resumo dita o seguinte:
1°. A solicitação de ajuda deve ser encaminhada ao FNDE.
2°. Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por membros do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
3°. O ente federado deve cumprir, cumulativamente, as cinco condições abaixo:
I - apliquem pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, de acordo com os dados apurados pelo SIOPE;
II - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
III - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IV - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
V - apresentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.
Considero que a definição de pré-condições era necessária, mas o inciso I extrapola as competências de regulamentação do MEC. No artigo 4° da Lei n° 11738/08 é colocado que a concessão de ajuda deve “partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação”. Ora, não tenho conhecimento de que houve alteração do teor do artigo 212 da Constituição Federal, ou seja, o limite mínimo de aplicação dos recursos provenientes de impostos e transferências em educação para estados e municípios é de 25%. Pode ser mais, mas não é justo nem legal colocar que a ajuda financeira para pagar o piso só será concedida para aqueles que investem mais de 30%.
Considero muito importante cobrar dos Prefeitos e Governadores o cumprimento do artigo 69 da LDB, cujo teor virou letra morta na imensa maioria dos estados e municípios brasileiros.
Por último, mesmo sendo verdade que a probabilidade de um município que possui majoritariamente suas matrículas na área rural tenha mais dificuldade para pagar o piso, não me parece que esse possa ser considerado um critério definidor da ajuda federal. Por trás deste inciso está uma “certeza” de que somente em tais situações é admissível não conseguir pagar o piso. Seria positivo que a Comissão tornasse públicos os dados técnicos que fundamentaram tal decisão.
De qualquer forma estas são as regras atuais do jogo
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