As pessoas encarceradas, assim como todos os demais seres humanos, têm o direito humano à educação. Com esta frase inicia o documento Educação nas Prisões Brasileiras, escrito por Denise Carreira, relatora da Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação.
Para verificar a garantia do direito à educação nas prisões brasileiras que a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação realizou missão entre outubro de 2008 e abril de 2009. A missão do atual mandato – realizada nos estados de Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal – visitou unidades prisionais, entrevistou a diretores das unidades, profissionais de educação, pessoas encarceradas, ativistas de sociedade civil e agentes penitenciários; participou de eventos sobre o tema da educação no sistema prisional e pesquisou documentos oficiais e estudos que tratam do assunto.
O que a relatora conseguiu averiguar:
• a educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um “privilégio” pelo sistema prisional;
• a educação ainda é algo estranho ao sistema prisional. Muitos professores e professoras afirmam sentir a unidade prisional como uma ambiente hostil ao trabalho educacional;
• a educação se constitui, muitas vezes, em “moeda de troca” entre, de um lado, gestores e agentes prisionais e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem disciplinar;
• há um conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente de prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares.
Ao final do documento são feitas 24 recomendações. Destaco cinco delas:
1) adequação urgente da Lei de Execução Penal aos avanços previstos no marco legal nacional e internacional,definição de metas no novo Plano Nacional de Educação e explicitação do direito à educação das pessoas encarceradas na LDB;
2) aprovação das Diretrizes Nacionais de Educação no Sistema Prisional;
3) aprovação da lei da remição da pena por estudo;
4) criação de planos estaduais de educação prisional; e
5) atendimento educacional realizado por profissionais de educação contratados e vinculados aos sistemas de ensino.
Certamente é um rico documento que deve ser levado em consideração pelas resoluções da Conferência Nacional de Educação.
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