quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Aprovada emenda que exclui educação da DRU

Reproduzo, para conhecimento de todos, o teor da Emenda Constitucional que foi aprovada no dia de ontem pelo Senado Federal. O texto exclui, de forma paulatina, a educação dos efeitos nocivos da DRU (Desvinculação das Receitas da União) e torna obrigatório o oferecimento da educação de quatro a dezessete anos, dentre outras mudanças importantes.

No decorrer dos próximos dias irei comentar as conseqüências desta Emenda Constitucional.

Abaixo o texto aprovado:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 208. ............................
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(NR)
.................................................
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.”(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. .............................................................................
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.”(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ................................................................................................
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação.”(NR)
Art. 4º O caput do art.214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
“Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
.................................................
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.”(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 76..............................................................................
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.”(NR)
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

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