Por problemas de saúde não consegui postar comentários no dia de ontem. Continuo hoje comentando as ausências do texto da resolução sobre carreira do magistério.
3ª. Repetição de um erro
A lei 11.738/08 inseriu nos critérios para pagamento do piso uma restrição injustificável. Pelo texto legal só podem receber o valor do piso os pedagogos e professores que estejam em exercício na sala de aula. Este dispositivo não consta da lei 11.494 de 2007, que estabeleceu os critérios de distribuição dos recursos.
A proposta de resolução aprovada pela CEB do Conselho Nacional de Educação insistiu no mesmo erro como podemos ler no texto abaixo:
Artigo 2º....
§1º. São considerados profissionais do magistério, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Dois problemas. O primeiro diz respeito ao fato de que, na maioria das cidades deste imenso país, os pedagogos exercem suas atribuições a partir da sede da secretaria municipal e se deslocam para as escolas, muitas das quais isoladas. Excluí-los é uma atitude completamente errada. O segundo diz respeito a impossibilidade de um valor do piso salarial ser pago a menor para integrantes do mesmo cargo público.
Esse dispositivo deve ser revisto.
4ª. Hora atividade genérica
Há uma distância entre o conteúdo do parecer, onde lemos um posicionamento claro contra a determinação do STF de suspender a vigência do percentual de hora-atividade até julgamento do mérito da ADIN e a forma genérica que aparece no parecer.
No inciso VII do artigo 4º podemos ler o recuo da relatora e da CEB.
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
Esta redação não ajuda em nada, apenas garante que se mantenha como recomendação o que já está sendo praticado. Acontece que temos uma quantidade enorme de municípios e alguns estados que nem possuem hora-atividade, em outros lugares ela se tornou gratificação e não horário de planejamento.
Como já existe ao final da resolução um artigo transitório, para respeitar a ordem do STF, deveria constar o texto e ficar sme suspenso até a decisão do Supremo e não optar por uma redação genérica.
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