sábado, 11 de abril de 2009

As ausências da Resolução sobre carreira – 2ª parte

Por problemas de saúde não consegui postar comentários no dia de ontem. Continuo hoje comentando as ausências do texto da resolução sobre carreira do magistério.

3ª. Repetição de um erro

A lei 11.738/08 inseriu nos critérios para pagamento do piso uma restrição injustificável. Pelo texto legal só podem receber o valor do piso os pedagogos e professores que estejam em exercício na sala de aula. Este dispositivo não consta da lei 11.494 de 2007, que estabeleceu os critérios de distribuição dos recursos.
A proposta de resolução aprovada pela CEB do Conselho Nacional de Educação insistiu no mesmo erro como podemos ler no texto abaixo:

Artigo 2º....
§1º. São considerados profissionais do magistério, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica,
em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Dois problemas. O primeiro diz respeito ao fato de que, na maioria das cidades deste imenso país, os pedagogos exercem suas atribuições a partir da sede da secretaria municipal e se deslocam para as escolas, muitas das quais isoladas. Excluí-los é uma atitude completamente errada. O segundo diz respeito a impossibilidade de um valor do piso salarial ser pago a menor para integrantes do mesmo cargo público.
Esse dispositivo deve ser revisto.

4ª. Hora atividade genérica

Há uma distância entre o conteúdo do parecer, onde lemos um posicionamento claro contra a determinação do STF de suspender a vigência do percentual de hora-atividade até julgamento do mérito da ADIN e a forma genérica que aparece no parecer.

No inciso VII do artigo 4º podemos ler o recuo da relatora e da CEB.

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

Esta redação não ajuda em nada, apenas garante que se mantenha como recomendação o que já está sendo praticado. Acontece que temos uma quantidade enorme de municípios e alguns estados que nem possuem hora-atividade, em outros lugares ela se tornou gratificação e não horário de planejamento.
Como já existe ao final da resolução um artigo transitório, para respeitar a ordem do STF, deveria constar o texto e ficar sme suspenso até a decisão do Supremo e não optar por uma redação genérica.

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