sábado, 7 de março de 2009

O que mudou no piso dos professores com a decisão do STF?

Tenho recebido de muitas lideranças sindicais e de secretários municipais de educação questionamentos que podem ser resumidos na pergunta acima.

Em primeiro lugar é necessário lembrar que cinco governadores ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3 no Supremo Tribunal Federal. O STF ainda não apreciou o mérito, mas deferiu parcialmente uma decisão cautelar sobre alguns itens da lei nº 11.738/08. Esta decisão datada de 17 de dezembro do ano passado.

Recebi do meu amigo Salomão Ximenes, uma brilhante explicação dos efeitos da decisão. O texto foi produzido pela ONG Ação Educativa no seu Boletim OPA (Obstáculos e Possibilidades de Acesso). Sintetizo aqui o conteúdo do material, mas o mesmo pode ser acessado pelo link http://www.acaoeducativa.org.br/opa/opa46.html.

Os principais questionamentos dos governadores:

1. A menção à jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
2. A forma de composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica;
3. A vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública;
4. Os prazos de implementação da lei; e
5. A própria vigência da Lei.

As principais mudanças feitas pelo STF:

O piso salarial passa a corresponder à remuneração mínima a ser paga aos profissionais do magistério, e não ao vencimento inicial mínimo, como estabelece o parágrafo 1°, do art. 2º da Lei nº. 11.738/2008.

Conforme a decisão do STF, “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”.

Manteve-se inalterada a previsão de que o valor inicial de R$950,00 (art.2°) deverá ser atualizado, em 2009 e nos anos subseqüentes, de acordo com o índice de correção do FUNDEB aplicado no início do ano (art. 5º caput e § único).

Mantido o critério de implementação progressiva do piso, sendo que 2/3 da diferença entre a remuneração atual e o piso legal deve ser assegurado já em 2009, sendo que está determinado o pagamento do piso integral e corrigido a partir de 2010 (Lei nº 11.738/2008, art.3°, incisos II e III).

O STF também acatou provisoriamente o pedido dos governadores em relação ao artigo 2º, parágrafo 4º, suspendendo sua aplicação. O dispositivo definia que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária total dos professores poderiam ser destinados às atividades de interação com os educandos, assegurando, portanto, que no mínimo 1/3 (um terço) da carga-horária seria destinada às atividades de preparação e planejamento pedagógicos, as chamadas horas-atividade.

Concordo com o texto da Ação Educativa quando afirma que precisamos “insistir na necessidade de implementação integral da Lei, ampliando assim sua capacidade de transformar a realidade rumo a uma educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade”.

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