sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A educação infantil e o plano de carreira

Um dos grandes desafios a serem enfrentados pelos municípios na revisão dos planos de carreira é, sem sombra de dúvida, a devida valorização dos profissionais que trabalham na educação infantil.
Todos recordam que representou um avanço a aprovação dos artigos 29 a 31 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°. 9394/06). Neste texto legal a educação infantil foi reconhecida como a primeira etapa da educação básica, garantindo com isso o caráter educacional ao atendimento às crianças de zero a seis anos (só mais recentemente as crianças de seis anos passaram para o ensino fundamental).

        Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
        Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
        I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
        II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
        Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.


Antes da LDB, como regra, o atendimento desta faixa etária estava sob a responsabilidade da área de assistência social. Por isso a mesma lei estabeleceu no seu artigo 89 as regras de transição de todo o serviço para a educação, dando um prazo de três anos para que esta transição se realizasse, ou seja, até dezembro de 1999.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Passados dez anos do prazo para a transição estabelecida no artigo transcrito acima muita coisa continua indefinida. É verdade que as antigas “creches” foram transferidas e assimiladas pelas secretarias de educação. Também é verdadeiro que o atendimento progrediu para possuir um caráter educacional mesmo que mantendo os cuidados específicos necessários a faixa etária.

A questão mal resolvida continua sendo o que fazer com os antigos profissionais herdados da área da assistência, com seus cargos de diferentes nomenclaturas (monitores, agentes de creche, auxiliares de creche, pajem, etc).

Em primeiro lugar, temos unidades de educação infantil que mantiveram os cargos anteriores e até realizaram concurso para novos profissionais.

Em segundo lugar, em muitos municípios a solução foi mista, incorporando professores concursados, que passaram a trabalhar ao lado dos antigos monitores.

Em terceiro lugar, em poucos municípios houve uma redefinição dos antigos cargos, os quais foram extintos e seus ocupantes convertidos em professores com nível médio na modalidade normal.

A recente Resolução n°. 02 de 2009, de autoria da Câmara de educação Básica do Conselho Nacional de Educação é clara sobre o assunto: os novos planos devem contemplar todas as etapas e modalidades e, por conseguinte, resolver as dubiedades existentes de nomenclatura dos cargos na educação infantil, como fica claro no seu parágrafo primeiro do artigo segundo.


Artigo 2°.

§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


  Este é um assunto que deve ser priorizado pelos gestores e sindicatos quando da formatação dos Planos de Carreira.     

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Senado vai discutir redução do custo-aluno

No dia de hoje o Senador José Nery Azevedo (PSOL/PA) protocolou na Comissão de Educação, Cultura e Esporte um requerimento que solicita as realização de Audiência Pública para discutir “os efeitos da Portaria MEC nº 788 de 2009, que reduziu a previsão de receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, tendo como desdobramento imediato a redução em 9,53% do custo-aluno nacional e reduções de todos os valores recebidos por estados e municípios”.

De acordo com a proposta do Senador Nery, a audiência contará com participação dos Ministros da Educação e da Fazenda,de representação da UNDIME e do CONSED.
No seu requerimento são feitas três perguntas, que deverão ser respondidas pelos convidados:

1°. Qual a participação dos diversos impostos na redução da previsão de recursos direcionados ao Fundeb?

2º. Diante da possível participação de políticas fiscais federais na referida redução de previsão de arrecadação, o governo federal planeja realizar alguma compensação ao setor educacional estadual e municipal?

3°. Esta redução poderá provocará dificuldades para estados e municípios honrarem seus compromissos com o magistério, seja no pagamento do piso salarial nacional, seja na revisão dos planos de carreira?

Espero que em meio a sua mais grave crise ética o Senado Federal encontre tempo para discutir tão importante tema.

A redução da previsão de arrecadação de impostos que compõem a cesta do Fundeb é um efeito gravíssimo da crise econômica mundial em nosso país. Ao contrário do que é dito na mídia e nos portais governamentais, a crise continua fazendo estragos na vida de milhões de brasileiros.

A redução do custo-aluno significa que estados e municípios terão menos dinheiro para aplicar em educação, afetando diretamente a qualidade e a remuneração do magistério.

Vamos aguardar a data e o local deste importante debate.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Pequena parada

Por motivos particulares foi preciso paralisar as postagens deste blog durante os dias 20 a 24 de agosto.
Amanhã o blog volta ao normal.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Onde está o dinheiro? A crise comeu!

A edição do dia 17 de agosto do Diário Oficial da União deve ter tirado o sono de dirigentes estaduais e municipais de educação, de professores e servidores públicos da educação e de todos aqueles preocupados com a melhoria da educação pública brasileira.

Foi publicada a Portaria n° 788, de 14 de agosto de 2009, instrumento utilizado pelo Ministro da Educação para rever as estimativas de receitas de impostos e transferências de estados e municípios para o Fundeb.

Pelo texto o custo-aluno nacional das séries iniciais do ensino fundamental foi reduzido em 9,53%, caindo de R$ 1350,09 para R$ 1221,34.

Esta redução foi provocada pela revisão da estimativa de depósitos a serem realizados por estados e municípios, que estava estimada em 76,8 bilhões e agora se espera arrecadar apenas 67,6 bilhões. Ou seja, a crise econômica mundial evaporou 9,2 bilhões da educação básica pública.

É verdade que este fato havia sido alertado pelo presidente da Undime Nacional, professor Carlos Eduardo, em audiência promovida pela Câmara dos Deputados no final do semestre, mas agora o governo oficializou a suspeita de todos: a crise econômica afetou violentamente as receitas públicas, seja pela redução da arrecadação, seja pela política de isenção fiscal e redução de impostos para setores econômicos realizada pelo governo federal e alguns governos estaduais.

Mesmo que o valor da complementação da União não possa sofrer redução, como comentamos aqui no blog esta semana, mas a crise diminuiu o valor do custo-aluno aplicado nos nove estados com menos recursos para a educação.

O que significa essa redução?

1°. Os investimentos educacionais serão menores, provocando mais dificuldades dos estados e municípios em oferecer uma melhoria na qualidade da educação;

2°. Esta redução provocará mais dificuldades para estados e municípios honrarem seus compromissos com o magistério, seja no pagamento do piso salarial nacional, seja na revisão dos planos de carreira.

A Portaria não apresenta a memória de cálculo que levou ao governo federal rever a previsão anterior, elemento importante para verificar quais foram os impostos que provocaram a queda, ajudando a identificar melhor as responsabilidades, especialmente diante de uma política federal que patrocinou o salvamento de determinados conglomerados econômicos.

A redução do custo-aluno é um bom exemplo da socialização das perdas promovida pelos governos nacionais diante da crise. Os especuladores e grandes grupos provocaram a crise, mas na hora da perda todo o povo é chamado para partilhar o pagamento dos prejuízos. Neste caso, os 45 milhões de brasileiros que estudan nas escolas públicas estaduais e municipais.

De qualquer forma o fato serve de lição para aqueles que estavam acreditando na propaganda oficial sobre a crise econômica. Para o governo federal o pior já passou. Para os governos estaduais e municipais e para o magistério o pesadelo só está começando.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Dinheiro salvo de cortes

Quando foram realizados os debates para a formatação da Emenda Constitucional que criaria o Fundeb um dos assuntos mais polêmicos foi sem sombra de dúvida a participação financeira da União no novo fundo.

A polêmica envolvia obviamente o debate do montante de recursos que seriam assumidos pela União, mas também envolvia a definição do formato de repasse. A fórmula anterior tinha gerado muitas controvérsias e, no entender de quase todos os pesquisadores e das entidades educacionais, propiciou o descumprimento descarado da União dos verdadeiros valores que deveriam ser repassados aos estados mais pobres.
Assim, mesmo que não fosse o formato técnico mais adequado, a Emenda Constitucional n° 53 foi aprovada com uma redação que deixou explicito os valores nominais a serem repassados e a forma de correção dos mesmos nos três primeiros anos de vigência do Fundeb. A partir do quarto ano o valor passaria a ser um dado percentual em relação aos depósitos efetivados pelos estados e municípios. A redação ficou da seguinte forma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Artigo 60:.....
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;

Para evitar qualquer tentativa de utilização dos recursos do salário-educação no montante a ser complementado pela União, também foi negociado e posteriormente incorporado na Lei n° 11.494 de 2007 a proibição desta atitude. Abaixo o artigo que garantiu essa vitória:

Artigo 5°: ...
§ 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.

Também foi necessário deixar claro que quaisquer contingenciamentos de recursos destinados constitucionalmente a complementação da União seriam considerados crime de responsabilidade, conforme o artigo 6°, parágrafo terceiro da mesma lei.

Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 3o O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Toda esta precaução valeu a pena. Nos dois primeiros anos de vigência do Fundo não ocorreu contingenciamentos dos recursos da complementação da União e o percentual foi reajustado de acordo com as regras legais. A partir de 2010 passará a vigorar a alocação de 10% do que for depositado pelos entes federados no fundo.

Felizmente este recurso tem ficado à salvo dos cortes orçamentários e dos contingenciamentos feitos para reservar dinheiro para a rolagem e para pagamentos da dívida pública.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Pequena vitória municipal

O Diário Oficial da União do dia 11 de agosto último publicou a Portaria n° 777, de 10 de agosto de 2009. Esta Portaria estabelece os fatores de ponderação que serão utilizados em 2010 para distribuir os recursos do Fundeb.

As decisões sobre os fatores de ponderação são tomadas na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, organismo composto por cinco dirigentes municipais de educação, cinco secretários estaduais e o Ministro da Educação.

Durante os anos de 2007 e 2008 prevaleceu o poderio dos secretários estaduais, mas parece que desta vez a força municipalista conseguiu algumas pequenas e importantes vitórias.

Depois de alguns dias de intensas negociações nos bastidores, o voto do MEC tendeu para o lado dos municípios e em 2010 teremos um pouco mais de recursos para as etapas e modalidades gerenciadas pelos municípios, equilibrando um pouco mais a distribuição dos recursos.

Também foi conseguido um reajuste no valor do repasse federal para a alimentação escolar. Foi negociado um reajuste de 100% no valor per capita da alimentação escolar para creches públicas e conveniadas. A partir de setembro, esse recurso passará de R$ 0,22 para R$ 0,44. Os recursos reajustados serão repassados a partir de outubro.

Registro meu contentamento com a independência com que a UNDIME pleiteou os interesses municipais, pois este deve ser sempre o seu papel.

Afirmo que foi uma pequena e importante vitória por que a Comissão trabalha na definição das ponderações ainda presidida pelo jogo de pressão institucional e não em respeito ao artigo 13, I da Lei n° 11.494 de 2007, ou seja, o Inep não realizou até o momento a pesquisa que demonstre o custo real de cada etapa e modalidade.

Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep.


Além disso, a legislação do fundo ao estabelecer um intervalo de 30% para cima e para baixo de variação entre as etapas e modalidades levou em conta mais o equilíbrio financeiro entre os entes federados e não o custo real.

De qualquer forma no ano de 2010 a distribuição de recursos feita pelo Fundeb estará um pouco mais justa.

sábado, 15 de agosto de 2009

A segunda municipalização compulsória

O Governo do Estado de Santa Catarina resolveu promover uma municipalização unilateral e praticamente compulsória da educação infantil e do ensino fundamental.
Sem consultar a entidade representativa dos prefeitos, nem a dos secretários de educação e muito menos o sindicato dos professores, o referido governo enviou dois projetos de lei para a Assembléia Legislativa.

Em síntese a proposta do governo é a seguinte: quer que o Poder Legislativo autorize o repasse gradual (uma série a cada ano) das escolas estaduais de educação infantil e ensino fundamental para a gestão municipal.

A explicação para tal atitude é bastante singela: vai ser aprovada a obrigatoriedade do ensino médio e o governo estadual precisa concentrar recursos humanos e financeiros nesta nobre tarefa, por isso repassará todo o ensino fundamental para a responsabilidade municipal.

O Projeto tem aspectos absurdos (dentro do absurdo que é municipalizar todo o ensino fundamental), como a manutenção da direção das escolas parcialmente municipalizadas e desconto do FPM dos recursos gastos pelo estado com a manutenção da folha de pagamento.

Em 1997 a rede estadual era responsável por 62,32% das matrículas de ensino fundamental. Depois de dez anos de Fundef e dois de Fundeb esta responsabilidade despencou para 48,8%. Sem nenhuma formalização de municipalização a rede estadual encolheu 150.195 vagas, ou seja, já ocorreu em Santa Catarina uma municipalização subterrânea e unilateral. A proposta atual corresponde na verdade a realização de uma segunda municipalização unilateral, mas desta vez com a aparente legalização do legislativo estadual.

Na educação infantil a participação do estado é pequena, tendo sido registradas 63 crianças atendidas em creche e 11.594 matriculadas na pré-escola (9,38% das vagas públicas).

A reação dos educadores, dos dirigentes municipais de educação e dos prefeitos precisa ser enfaticamente contrária a aprovação desta proposta. O problema não se resolve melhorando os aspectos mais absurdos da proposta apresentada, pois o conceito está errado. A legislação brasileira estabelece que o ensino fundamental é obrigação compartilhada entre estados e municípios, ou seja, que os dois entes federados devem somar esforços para garantir o seu atendimento. Não é justo nem legal o estado se descomprometer de sua obrigação constitucional.

Por fim, o argumento de que o estado vai priorizar o ensino fundamental poderia ser usado pelos municípios que precisam universalizar a pré-escola e incluir milhares de crianças no atendimento em creche.